Política, Direito & Economia NA REAL

A cadeira vazia no STF e o fio da República: A rejeição de Jorge Messias

Uma indicação não aceita ao Supremo Tribunal Federal como teste de maturidade da democracia brasileira.

5/5/2026

Uma indicação não aceita ao Supremo Tribunal Federal como teste de maturidade da democracia brasileira.

A rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Rodrigo Araújo Messias ao Supremo Tribunal Federal não deve ser lida nem com a euforia de quem celebra uma derrota política como se fosse restauração republicana, nem com o pânico de quem vê em toda tensão entre Poderes o prenúncio de um colapso. O episódio é mais sutil, e por isso mesmo mais importante. Trata-se de um acontecimento constitucionalmente possível, politicamente raro e institucionalmente eloquente. O Senado, por 42 votos contrários e 34 favoráveis, recusou a indicação presidencial, que dependia de pelo menos 41 votos para ser aprovada. A Casa Senatorial não rejeitava nome para o Supremo desde 1894, no governo Floriano Peixoto.

A Constituição brasileira não fez do Senado um tabelião das escolhas presidenciais. O artigo 101 da Constituição prevê que os ministros do Supremo são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Portanto, a rejeição não é uma anomalia jurídica. É, ao contrário, uma hipótese inscrita no desenho constitucional. O problema não está na possibilidade do veto, mas no seu significado político quando ele ocorre depois de mais de um século de deferência quase automática.

A cadeira vazia deixada no Supremo, assim, não é apenas uma cadeira. É um sinal. Poderia ser o sinal saudável quando o Senado resolveu exercer, com seriedade, sua função de conselho e consentimento. Todavia, pode também ser o sinal inquietante de que a nomeação de ministros do Supremo ingressou de modo definitivo na gramática da guerra política permanente. Quem viver, verá.

A política constitucional, por definição, exige essa prudência. Aristóteles já advertia que a saúde de uma comunidade política depende da moderação de suas partes. Um regime se corrompe quando uma parte - o governante, os ricos, os pobres, a facção, a maioria ou a minoria - passa a confundir-se com o todo. A lição é antiga, mas aplica-se integralmente ao Brasil. Nem o Presidente, por ter recebido mandato nacional, encarna sozinho a vontade popular. Nem o Senado, por representar os Estados, encarna sozinho a República. Nem o Supremo, por guardar a Constituição, encarna sozinho a razão pública. A democracia constitucional é precisamente o regime no qual nenhum Poder pode dizer: “o Estado sou eu”.

Nesse sentido, a rejeição de Messias deve ser compreendida como teste de maturidade institucional. O Senado exerceu uma competência real. O Executivo sofreu uma derrota real. O Supremo permaneceu como objeto indireto de uma disputa real. Nada disso, per se, prova crise democrática. A democracia não é um salão sem conflito: é uma forma civilizadamente construída de processar conflitos. O que distingue uma democracia viva de uma democracia em erosão não é a ausência de choques, mas a capacidade de absorvê-los sem transformar adversários em inimigos. Essa é o ponto central do debate de agora.

Por óbvio, a realidade brasileira agrava a delicadeza do episódio. Desde 1988, o Supremo tornou-se uma das instituições centrais da vida pública. Julga em excesso, vale dizer: temas de moralidade administrativa, eleições, federalismo, direitos fundamentais, orçamento, processo penal, políticas públicas e conflitos entre Poderes, dentre outros temas. Ao mesmo tempo, o presidencialismo de coalizão brasileiro deslocou parte crescente do poder decisório para o Congresso, em especial para lideranças capazes de organizar agendas, controlar ritmos e impor custos ao Executivo – estamos agora no “presidencialismo de confusão” de papéis e poderes. O resultado é uma democracia de múltiplos vetos: forte o bastante para impedir aventuras autoritárias, mas também vulnerável à paralisia, à chantagem institucional e à barganha opaca.

É nesse ambiente que se deve interpretar a derrota presidencial. A mídia noticiou que a rejeição representou uma pesada derrota para Lula, após esforço de articulação governamental, e observou que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, teria preferência por outro nome para a vaga aberta com a saída de Luís Roberto Barroso. A tensão entre o governo, setores oposicionistas e lideranças do Senado está elevado, além do fato de o voto final ter sido secreto.

A comparação internacional ajuda a iluminar o caso brasileiro. Nos Estados Unidos, a participação do Senado na aprovação de ministros da Suprema Corte é parte central do desenho constitucional. Desde 1789, presidentes americanos submeteram 165 indicações à Suprema Corte, das quais 128 foram confirmadas, segundo o próprio Senado dos Estados Unidos. Ali, recusas e bloqueios são muito mais frequentes do que no Brasil. A rejeição de Robert Bork, em 1987, tornou-se símbolo da ideologização das sabatinas. Mais tarde, em 2016, a maioria republicana no Senado recusou-se a realizar audiência e votação para Merrick Garland, indicado por Barack Obama, deixando a vaga para o governo seguinte. Esse episódio tornou-se uma espécie de marco da política constitucional agressiva - o chamado constitutional hardball - em que atores usam poderes formalmente lícitos de modo maximalista, rompendo convenções de moderação.

O Brasil ainda não está nesse ponto. A diferença é importante. No caso de Jorge Messias, o Senado votou. Houve sabatina, aprovação prévia na comissão e deliberação plenária. A recusa foi formal, não uma omissão indefinida, status quo que prevalecia até a chegada desses procedimentos. O Presidente continua autorizado a apresentar novo nome, e o próprio Senado registrou que não há prazo legal para fazê-lo, nem vedação prévia à reapresentação do mesmo indicado. O exemplo americano serve como advertência: quando a escolha de juízes constitucionais se converte em batalha de extermínio entre facções partidárias, a Corte perde gradualmente sua aura de instituição comum e passa a ser vista como território ocupado por uma facção.

A Argentina oferece analogia ainda mais próxima da sensibilidade latino-americana. Em 2025, o Senado argentino rejeitou dois nomes indicados pelo Presidente Javier Milei à Suprema Corte, em contexto de tensão entre Executivo e Congresso. O detalhe decisivo é que Milei havia buscado nomeá-los por decreto, o que ampliou a controvérsia institucional. O paralelo mostra que, em presidencialismos tensionados, cortes supremas se tornam arena de disputa entre legitimidade eleitoral e controles parlamentares. O Presidente tende a invocar sua vitória nas urnas. O Legislativo invoca sua competência de freio. A sociedade observa, muitas vezes perplexa, a transformação da jurisdição constitucional em campo de batalha.

Polônia e Israel revelam o outro lado do risco: não o bloqueio de uma indicação específica, mas a tentativa sistemática de redesenhar o Judiciário para submetê-lo à maioria política. Na Polônia, reformas promovidas pelo partido Lei e Justiça geraram reação da União Europeia, que em 2017 afirmou haver risco grave ao Estado de Direito em razão do controle político sobre o Judiciário. Anos depois, a Corte de Justiça da União Europeia ainda apontaria irregularidades relacionadas à independência e imparcialidade do Tribunal Constitucional polonês. Em Israel, a proposta de reforma judicial do governo Netanyahu provocou protestos em massa e foi vista por críticos como tentativa de reduzir drasticamente o papel da Suprema Corte como contrapeso ao Executivo e ao Legislativo.

Esses casos não são idênticos ao brasileiro. Seria intelectualmente desonesto afirmar que a rejeição de Messias equivale à captura judicial polonesa ou à crise constitucional israelense. Não equivale. Mas as comparações mostram uma verdade geral: democracias começam a adoecer quando a disputa sobre cortes deixa de ser debate sobre legitimidade, competência e equilíbrio, e passa a ser esforço de captura, punição ou neutralização.

Vale dizer, que a tradição do constitucionalismo moderno, a Suprema Corte não é concebida como um órgão de representação política, mas como uma instituição de garantia da Constituição: sua legitimidade não deriva de espelhar sociologicamente a composição do povo - função própria, em primeiro plano, dos Parlamentos -, mas de assegurar a supremacia constitucional, a proteção dos direitos fundamentais, a estabilidade das regras do jogo democrático e a contenção dos excessos das maiorias e dos demais Poderes. Em Hans Kelsen, o tribunal constitucional é o “legislador negativo”, incumbido de preservar a hierarquia normativa da Constituição; em Hamilton, no Federalist n.º 781, o Judiciário é o Poder da razão jurídica, não da vontade política. No norte-americano Alexander Bickel (1924-1974), a dificuldade contramajoritária2 da Suprema Corte só se justifica quando atua como guardião de princípios superiores. Em Ronald Dworkin (1931-2013), a jurisdição constitucional protege direitos como “trunfos” contra decisões majoritárias injustas. John H. Ely (1938-2003), o exercício dos poderes da Suprema Corte deve manter abertos os canais da democracia e proteger minorias contra exclusões estruturais. Finalmente, em Luigi Ferrajoli (1940 -    ), as garantias constitucionais existem precisamente para submeter todos os poderes - inclusive a maioria - ao Direito. Daí decorre que o critério fundamental para a escolha de um ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser sua independência, reputação ilibada, notável saber jurídico, prudência institucional, compromisso com a Constituição e capacidade de julgar contra as pressões circunstanciais, e não a sua condição identitária tomada como fim em si mesma - seja mulher, homem, negra, indígena, quilombola, branca, asiática ou qualquer outra categoria. Claro que diversidade pode enriquecer a sensibilidade institucional da Corte e isso tem valor público em sociedades plurais. Todavia, no constitucionalismo de garantias, ela não substitui o requisito central: a aptidão para proteger a Constituição como pacto normativo comum, e não para representar segmentos sociais como se o Supremo fosse uma segunda assembleia política.

Nesse contexto sobre constitucionalismo é que a teoria de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt3 continua útil. Democracias contemporâneas raramente morrem de uma vez. Morrem por erosão. Não necessariamente por tanques nas ruas, mas pela corrosão de normas não escritas: tolerância mútua e reserva institucional. A tolerância mútua exige reconhecer o adversário como legítimo. A reserva institucional exige não usar todos os poderes disponíveis até o limite destrutivo apenas porque a letra da Constituição permite. A rejeição de um nome ao Supremo pode ser ato legítimo de controle. Entretanto, se se tornar rotina de veto sem razões públicas, poderá converter-se em sintoma de erosão.

A chave, portanto, está na repetição. Um veto isolado é alerta. Vetos sucessivos, retaliações cruzadas e campanhas de deslegitimação seriam padrão. E padrões importam mais do que episódios. A democracia brasileira resistiu a choques severos nos últimos anos justamente porque suas instituições, embora imperfeitas, conservaram alguma capacidade de contenção. O Supremo Tribunal Federal conteve impulsos autoritários, o Congresso, ora cooperou, ora bloqueou. As eleições foram realizadas, a sociedade permaneceu mobilizada e as Forças Armadas não substituíram a política. Mas a resistência institucional não deve ser confundida com imunidade.

O Brasil vive uma tensão própria. De um lado, há críticas legítimas ao protagonismo do Supremo. O excesso de decisões monocráticas, a judicialização de temas politicamente sensíveis, a linguagem por vezes expansiva de ministros e a percepção de que a Corte interfere em matérias de competência legislativa alimentam desconforto real no Congresso. De outro lado, há setores que, sob o pretexto de criticar o ativismo judicial, gostariam de enfraquecer a Corte como instância de contenção democrática. Distinguir uma crítica republicana de uma ofensiva não-republicana é tarefa difícil, mas indispensável.

A separação de Poderes não é a institucionalização do ressentimento. É a arquitetura da moderação. Quando o Senado examina um indicado ao Supremo, exerce freio legítimo. Quando o Executivo indica, exerce prerrogativa legítima. Quando o Supremo decide contra maiorias ocasionais, exerce função legítima. O sistema só se degrada quando cada Poder passa a ver o outro não como limite, mas como obstáculo ilegítimo a ser vencido. Isso, infelizmente, pode estar a ocorrer no caso brasileiro.

Nos Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio, Maquiavel percebeu que os conflitos entre poderosos e povo podiam produzir liberdade quando encontravam canais institucionais. A República não é a ausência de tumulto. O Brasil, nesse sentido, não deve temer o conflito entre Executivo e Senado. Deve temer a perda dos canais que tornam esse conflito produtivo. A rejeição de Jorge Messias será republicana se obrigar o governo a negociar melhor, o Senado a explicitar critérios e o país a discutir seriamente o perfil e atuação do Supremo. Será corrosiva se apenas inaugurar nova rodada de vinganças.

A forma da resposta presidencial será decisiva. Se o Presidente Lula escolher novo nome com maior capacidade de trânsito institucional, preservar diálogo com o Senado e evitar transformar a derrota em martírio político, o episódio poderá ser absorvido. Se, ao contrário, o Executivo optar por escalada retórica, personalização do conflito ou tentativa de impor o mesmo nome como teste de força, aumentará o risco de nova derrota e aprofundamento da crise. O Senado Federal, por sua vez, terá de escolher entre agir como instituição deliberativa ou como coalizão de veto. Recusar é fácil, construir critério é mais difícil!

A retórica pública também merece atenção. Democracias não vivem apenas de normas, vivem de palavras. Quando líderes políticos descrevem adversários como traidores, usurpadores, inimigos do povo ou conspiradores permanentes, corroem o solo simbólico do regime. Hannah Arendt, de novo, lembrava que a política nasce da pluralidade. O adversário é aquele com quem se disputa o mundo comum, não aquele cuja existência deve ser eliminada. A linguagem da guerra absoluta é incompatível com a democracia constitucional, porque esta pressupõe que hoje se perde, amanhã se vence, e depois se volta a perder sem que o regime seja destruído.

No Brasil, a linguagem política vem em franca degradação há anos. O Supremo Tribunal Federal foi ora exaltado como último guardião da democracia, ora demonizado como poder usurpador. O Congresso Nacional foi ora denunciado como obstáculo fisiológico, ora celebrado como voz do povo contra elites judiciais. O Executivo foi ora tratado como representante da restauração democrática, ora como máquina de ocupação partidária do Estado. Todas essas simplificações empobrecem a realidade. Instituições são ambíguas. Protegem e abusam, contêm e se excedem, deliberam e barganham. A análise madura deve preservar essa ambiguidade.

A rejeição de Messias mostra, sobretudo, que o centro de gravidade da política brasileira está cada vez menos concentrado no Palácio do Planalto. O Presidente continua poderoso, mas não governa sozinho. O Senado demonstrou força. As lideranças congressuais mostraram capacidade de impor custos. A proximidade das eleições de 2026 aumentou a intensidade do episódio. Em ano eleitoral, cada votação se torna sinal, cada derrota vira narrativa, cada cadeira institucional passa a ser calculada em termos de futuro poder.

A pergunta decisiva, portanto, não é “foi golpe?” nem “foi normal?” A pergunta correta é: que tipo de precedente foi criado? Se o precedente for o de um Senado Federal mais exigente, que sabatina com seriedade, exige independência, cobra reputação e avalia a visão constitucional do indicado, terá sido um avanço. Se o precedente for o de um Senado que bloqueia nomes por ressentimento, conveniência eleitoral ou desejo de domesticar a Corte, terá sido um retrocesso. Se o precedente for o de um Executivo que aprende a negociar e indicar nomes de maior densidade institucional, a democracia ganha. Se for o de um Executivo que tenta dobrar o Senado pela força simbólica, a democracia perde.

O episódio também convida a repensar o próprio modelo de escolha de ministros do Supremo. Não é necessário aderir a soluções apressadas, como eleição direta de ministros ou mandatos improvisados sem transição. Mas é legítimo discutir maior transparência nos critérios, prazos mais claros, sabatinas menos performáticas, publicidade mais robusta das razões parlamentares e talvez mandatos longos, porém não até os 75 anos, como ocorre em algumas cortes constitucionais europeias. O importante é que qualquer reforma seja feita para fortalecer a independência judicial e a legitimidade democrática, não para punir a Corte do momento.

A democracia brasileira precisa reaprender a difícil arte da reserva institucional. O Presidente deve reservar-se contra a tentação de tratar sua escolha como direito absoluto. O Senado deve reservar-se contra a tentação de transformar consentimento em veto faccional. O Supremo deve reservar-se contra a tentação de ocupar espaços que a política deve resolver. A mídia deve reservar-se contra o vício de converter toda tensão em drama terminal. A sociedade deve reservar-se contra a facilidade das paixões tribais.

No fundo, a rejeição de Jorge Messias é uma parábola sobre a cadeira vazia que pode ser sinal de prudência: melhor uma vaga temporariamente aberta do que uma nomeação sem consenso mínimo. Mas, a cadeira vazia também pode tornar-se sinal de disfunção: a incapacidade de preencher instituições porque a política já não reconhece nada além da própria hostilidade contra a República. Entre essas duas possibilidades se move o Brasil.

__________

1 O Federalist n.º 78 é um dos ensaios mais importantes de The Federalist Papers, conjunto de textos escritos por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, entre 1787 e 1788, para defender a ratificação da Constituição dos Estados Unidos.

2 A chamada “dificuldade contramajoritária” - expressão associada justamente a Bickel consiste no seguinte problema: numa democracia, as leis são aprovadas por representantes do povo. Se uma Suprema Corte anula essas leis, ela atua contra a maioria política. Como isso pode ser democraticamente legítimo? A resposta de Alexander Bickel não era abolir o controle judicial, mas exercê-lo com prudência institucional. Para ele, a Suprema Corte deve proteger princípios constitucionais duradouros, especialmente direitos fundamentais e limites do poder, mas deve evitar transformar-se em uma assembleia política. Por isso, defendia o uso das chamadas “virtudes passivas”: técnicas pelas quais a Corte, em certos casos, evita decidir prematuramente temas explosivos, aguardando maior amadurecimento político e social.

3 LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

Colunista

Francisco Petros Advogado, especializado em direito societário, compliance e governança corporativa. Também é economista e MBA. No mercado de capitais brasileiro dirigiu instituições financeiras e de administração de recursos. Foi vice-presidente e presidente da seção paulista da ABAMEC – Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais e Presidente do Comitê de Supervisão dos Analistas de Investimento. É membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo e do Corpo de Árbitros da B3, a Bolsa Brasileira, Membro Consultor para a Comissão Especial de Mercado de Capitais da OAB – Nacional. Atua como conselheiro de administração de empresas de capital aberto e fechado.

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