Tendências do Processo Civil

Uma moeda de duas faces: O valor da causa na aferição da relevância do recurso especial

Duas faces para o valor da causa? Fernando da Fonseca Gajardoni e Zulmar Duarte de Oliveira Junior discutem a nova função do instituto na análise da relevância presumida pelo STJ e seus efeitos processuais.

29/9/2026

A introdução da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial conferiu uma nova função ao valor da causa. Para além das consequências que tradicionalmente lhe são atribuídas pelo sistema processual, o valor da causa passa a funcionar como critério objetivo de presunção da relevância da questão federal submetida ao STJ (art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição).

E, nesse particular, a lei 15.484, de 2026, remeteu ao regimento interno do STJ a densificação da matéria, o que foi realizado pela emenda regimental 55, de 2026. Nesse novo paradigma normativo, o art. 255-K, § 2º, do regimento interno autoriza o Tribunal Superior, inclusive de ofício, a aferir a correção do valor atribuído à causa, segundo as regras processuais que regem a sua fixação, especificamente para fins de definição da relevância presumida.

A atividade a ser exercida pelo STJ consistirá em aferir qual o valor deveria ter sido atribuído à causa à luz das regras estabelecidas pelo CPC e, por via de consequência, verificar se ele alcança o patamar constitucional necessário à incidência da presunção de relevância. Não se trata, pois, de estimar livremente a importância econômica da controvérsia, tampouco de estabelecer um particular "valor da causa para fins de relevância", mas de reconstruir, segundo a disciplina processual, o valor juridicamente correto da demanda e utilizá-lo, nessa específica dimensão, como parâmetro para o juízo de admissibilidade do recurso especial.

Nesse contexto, torna-se possível que coexistam, no mesmo processo, o valor da causa estabelecido e eventualmente consolidado nas instâncias ordinárias e aquele considerado pelo STJ para a aferição da relevância presumida. Isso porque, ao reconstruir o valor juridicamente adequado segundo os parâmetros do CPC, o STJ poderá chegar a resultado diverso daquele anteriormente adotado.

Essa divergência é contingente e perfeitamente possível como decorrência da autonomia decisória prevista no art. 255-K, § 2º. Embora submetido aos mesmos parâmetros estabelecidos pelo CPC, o STJ não está jungido, para fins de relevância, ao resultado da aferição anteriormente realizada pelas instâncias ordinárias, podendo, por isso, alcançar conclusão diversa.

Ainda assim, a eventual divergência não significa, por si só, que coexistam dois valores da causa igualmente eficazes para todos os efeitos processuais. Diversamente, poderão coexistir resultados distintos de duas aferições sobre o mesmo elemento da demanda, realizadas em momentos, âmbitos funcionais e para finalidades distintas. Nas instâncias ordinárias, o valor estabelecido continua sujeito ao regime geral do CPC e às consequências que dele decorrem; no STJ, o valor reconstruído, segundo esses mesmos parâmetros, é considerado para responder à questão específica: se está ou não preenchido o suporte fático da presunção constitucional de relevância.

A fixação do valor da causa pelas instâncias ordinárias interfere no recolhimento das custas, no dimensionamento da sucumbência, na incidência de sanções processuais e, em determinadas hipóteses, na própria competência. Se o novo valor considerado pelo STJ para a aferição da relevância pudesse substituir, com eficácia geral, aquele anteriormente estabelecido, a decisão proferida no âmbito da admissibilidade recursal necessariamente irradiaria efeitos sobre todas essas situações. Poderia determinar a complementação ou restituição de custas, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e das sanções processuais e, no limite, colocar em questão até mesmo a competência sob a qual o processo se desenvolveu. A consequência seria uma indevida atribuição de eficácia retrospectiva e expansiva a uma cognição instituída para finalidade rigorosamente delimitada, notadamente ao conhecimento do recurso especial.

Aliás, a expressão do § 2º do art. 255-K do regimento interno é expressivo em tal sentido, porquanto delimita a revisão do valor da causa exclusivamente para verificar a incidência da presunção constitucional de relevância e, consequentemente, para o juízo de admissibilidade do recurso especial.

Mesmo porque, se a Constituição tomou o valor da causa como pressuposto objetivo de uma hipótese de relevância presumida, seria contraditório retirar do próprio STJ - a quem compete apreciar a relevância para efeito de admissibilidade do recurso especial - a possibilidade de verificar se o pressuposto econômico que desencadeia a presunção efetivamente existe.

Assim, importante delimitar a eficácia própria dessa nova apreciação sobre o valor da causa. O art. 255-K, § 2º, não atribui ao STJ competência geral para redefinir o valor da causa no processo para todos os fins. Logo, o mesmo processo poderá apresentar um valor da causa consolidado para os efeitos ordinários e, simultaneamente, uma conclusão diversa do STJ acerca do valor juridicamente correto para fins de incidência da presunção de relevância.

De um lado, temos o valor da causa como instituto processual, com seus efeitos ordinários (custas, honorários, competência etc.); de outro, o valor da causa como critério constitucional de relevância presumida, cuja aferição pelo Superior Tribunal de Justiça se circunscreve à admissibilidade do recurso especial. Uma mesma “moeda”, porque os critérios de determinação permanecem os mesmos do CPC, ainda que com consequências (faces) diversas.

Raciocínio diverso implicaria consequências graves. O exemplo dos honorários sucumbenciais é elucidativo. Como se sabe, o valor da causa repercute no dimensionamento da sucumbência. Cogite-se, então, que o STJ, ao examinar a hipótese de relevância presumida, conclua que o valor correto da causa, segundo os parâmetros do CPC, é inferior àquele anteriormente estabelecido. Se a conclusão produzisse efeitos gerais no processo e repercutisse, por exemplo, sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o recorrido poderia passar a possuir interesse econômico e processual em impugnar essa decisão para sustentar que o valor da causa deveria ser dimensionado em valor superior, justamente para evitar a diminuição da verba honorária estabelecida em seu favor.

Produzir-se-ia, então, verdadeiro paradoxo quanto ao interesse recursal. O recorrido, para preservar ou ampliar os honorários que lhe favorecem, teria de sustentar justamente a existência de um valor da causa mais elevado e, consequentemente, favorecer a admissibilidade do recurso especial interposto pela parte adversária.

A contradição evidencia a inadequação da premissa da qual decorre.

A interpretação que circunscreve a decisão do STJ à finalidade expressamente prevista pela emenda regimental elimina esse paradoxo. A solução também preserva o regime de estabilização das questões processuais previsto no Código. A disciplina ordinária do valor da causa estabelece momentos próprios para sua impugnação e consequências específicas para a inércia das partes. Seria pouco compatível com esse sistema admitir que uma aferição realizada posteriormente, no âmbito de requisito específico de admissibilidade do recurso especial, pudesse remodelar todas as consequências processuais produzidas pelo valor da causa ao longo da demanda.

De toda forma, a disciplina geral do CPC permanece integralmente aplicável como parâmetro da atividade do STJ. Conquanto não esteja vinculado ao resultado da aferição anteriormente realizada, o STJ permanece vinculado às normas jurídicas que regem essa aferição.

Portanto, a metáfora das duas faces não significa a existência de dois valores da causa, mas duas funções processuais atribuídas à mesma grandeza. Os critérios para sua determinação permanecem aqueles estabelecidos pelo CPC; distintos são o âmbito e os efeitos de sua apreciação. Nas instâncias ordinárias, o valor da causa produz as consequências que o sistema processual ordinariamente lhe associa. No STJ, sua reconstrução, ainda que conduza a resultado diverso, serve especificamente à aferição da relevância presumida.

Colunistas

Andre Vasconcelos Roque é doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Sócio do escritório Gustavo Tepedino Advogados, com atuação na área de recuperação judicial e falência.

Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP). Professor doutor de Direito Processual Civil e Arbitragem da USP (FDRP-USP) e do G7 Jurídico. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

Luiz Dellore é doutor e mestre em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Visiting Scholar na Syracuse University e Cornell University (EUA). Professor de Direito Processual do Mackenzie, IBMEC e Escola Paulista do Direito. Ex-assessor de ministro do STJ. Advogado da Caixa Econômica Federal. Consultor Jurídico. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Site: www.dellore.com

Marcelo Pacheco Machado é doutor e mestre em Direito Processual pela USP. Professor nos cursos de pós graduação da USP em Ribeirão Preto, da PUC/RS, da Escola Paulista de Direito, do Instituto de Direito Público em São Paulo e da Escola da Magistratura do Espírito Santo. Árbitro da CAMES - Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada. Autor de diversos livros e artigos em processo civil. Advogado em Vitória/ES.

Zulmar Duarte de Oliveira Jr. é advogado. Consultor Jurídico. Doutorando em Processo Civil pela PUC/RS. Mestre em Direitos Humanos pela UniRitter. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor da Unisul e de diversos Cursos de Pós-Graduação. Professor Convidado Permanente da Escola Superior da Advocacia - OAB/SC. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Autor de diversos livros, artigos e pareceres com ênfase em Direito Processo Civil.

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