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A busca pela efetividade dos programas de integridade em contratações públicas - Portaria Normativa CGU 226/25

Compliance efetivo nas contratações públicas é essencial. Fernanda Peron Geraldini destaca a importância de programas de integridade para ética, direitos e combate à corrupção.

6/3/2026

Em nossa participação anterior nesta coluna, tratamos de como o compliance se apresenta como ferramenta disponível ao Poder Público para aumentar a efetividade do combate à corrupção e às fraudes, garantir condições de trabalho dignas e fomentar o respeito à ética, aos direitos humanos e ao meio ambiente1.

Alinhado ao movimento internacional2, o Estado brasileiro tem utilizado seu elevado poder de compra - mais de um trilhão de reais em 2025, considerando todos os entes federativos3 - como fator indutor de comportamento do setor privado, de modo que o dinheiro público seja direcionado a fornecedores comprometidos com o desenvolvimento sustentável, princípio expressamente previsto no art. 5º da lei 14.133/21. O paradigma do “menor preço a qualquer custo” cede espaço à ideia de valor público, que incorpora fatores como trabalho digno, proteção ao meio ambiente e respeito às comunidades tradicionais4.

Essa mudança, contudo, não ocorre sem desafios relevantes. Um dos principais reside justamente na garantia de efetividade dos programas de integridade nas contratações públicas. Enquanto muitas empresas já compreenderam a importância e a utilidade da cultura ética, outras ainda optam pelo compliance “de prateleira”, composto por documentos vazios e campanhas de imagem artificiais - as conhecidas práticas de “washing”.

A questão da busca pela efetividade é central no compliance e se confunde com sua própria evolução. Ao longo do tempo, o modelo meramente documental revelou-se insuficiente para reduzir riscos de integridade, como demonstra a persistência de escândalos de corrupção, fraudes e desvios que poderiam ter sido detectados e prevenidos. Por essa razão, o compliance contemporâneo passou a incorporar ferramentas diversas, como indicadores de desempenho, softwares de monitoramento e contribuições das ciências comportamentais.

Mais do que ineficaz, o uso de programas “sabor compliance” pode ampliar os riscos aos quais a empresa se expõe. Ao reproduzir documentos ou políticas concebidos em contextos organizacionais distintos, a empresa assume obrigações incompatíveis com sua realidade e sua cultura, aumentando sua vulnerabilidade. Essa postura tensiona expectativas das partes interessadas e pode resultar em danos reputacionais relevantes, com impacto direto na credibilidade e na confiança do mercado.

No âmbito das contratações públicas, a adoção de programas de integridade meramente formais - sem substância ou aderência à realidade organizacional - com o objetivo de obter benefícios em critérios de desempate, participar de licitações de grande vulto ou viabilizar reabilitação administrativa pode acarretar as consequências previstas no decreto 12.304/24, como multas, impedimento e declaração de inidoneidade, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em hipóteses mais graves.

Declarar falsamente a existência de um programa de integridade, portanto, pode gerar consequências administrativas severas, inclusive a inidoneidade para licitar com o Poder Público - mesmo que a empresa não obtenha benefício, não vença o certame ou não haja prejuízo direto ao erário, por se tratar de ilícito formal5.

Atenta a esse cenário, a Controladoria-Geral da União publicou, em setembro, a PN - portaria normativa SE/CGU 226/256, que confere maior transparência aos critérios de avaliação dos programas de integridade para fins de contratações públicas. Complementada pelos diversos materiais de apoio já disponibilizados pela CGU7, a norma oferece orientação detalhada acerca das ações que a empresa licitante deve priorizar para desenvolver uma cultura ética e sustentável, ao mesmo tempo em que contribui para maior segurança nas contratações públicas.

A novidade está no uso de critérios de avaliação destinados a comprovar a efetividade de políticas e procedimentos implementados, e não apenas sua existência documental, que segue obrigatória. Com a maior pontuação dentre as atribuídas pela metodologia da CGU, essas questões “avaliarão a efetiva aplicação dos instrumentos e medidas fundamentais do programa de integridade, refletindo o grau de implementação prática desses mecanismos no âmbito da pessoa jurídica”.

Nesse contexto, a existência isolada de políticas ou procedimentos tende a levar à reprovação do programa, podendo ser interpretada como falsa declaração e atrair sanções administrativas e até criminais, conforme o caso. Torna-se indispensável, portanto, que a empresa apresente um conjunto probatório robusto e coeso, capaz de demonstrar a narrativa completa de tratamento do risco de integridade, isto é, o percurso adotado para identificar e tratar adequadamente suas vulnerabilidades.

Medidas dessa natureza oferecem à sociedade instrumentos concretos para efetivar direitos e deveres, exigir responsabilidade, transparência, governança e accountability de organizações públicas e privadas. Permitem revisar práticas ilícitas (ou fronteiriças) que prejudicam toda a coletividade, inclusive aqueles que as praticam. Apontam caminhos para superar as leis que “não pegam”, aquelas obrigações mais fáceis de contornar e ignorar do que cumprir e fiscalizar. Favorecem compromissos autênticos, que geram confiança, e rejeitam superficialidades que a corroem. Inspiram escolhas mais éticas e mudanças culturais capazes de produzir impactos dentro e fora de uma organização.

Ao tratarmos de temas fundamentais para a sociedade - desde corrupção e lavagem de dinheiro pelo crime organizado8 até assédio e saúde mental no ambiente de trabalho9 - a accountability revela-se urgente. Se integridade é a ética na prática, a busca pela efetividade dos programas nas contratações públicas deve constituir prioridade de Estado, refletindo os princípios da moralidade, transparência e eficiência. Para as empresas licitantes, por sua vez, em um ambiente dinâmico repleto de riscos e oportunidades, implementar um programa de integridade genuinamente eficaz pode representar a diferença entre o sucesso sustentável e o fracasso iminente.

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1. Disponível aqui.

2. Disponível aqui.

3. Disponível aqui

4. Como exemplo, destaca-se a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, disponível aqui

5. Disponível aqui

6. Disponível aqui

7. Como por exemplo o guia disponível aqui

8. Disponível aqui

9. Disponível aqui.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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