Nos últimos anos, o estelionato mudou de escala. Em 2025, o Brasil registrou 2.261.055 ocorrências, 429,8% a mais do que em 2018, tornando o estelionato o principal crime patrimonial do país1. No mesmo ano, foram 63.771 processos penais, o que revela que menos de 3% dos casos levados à polícia chegaram ao Judiciário2. E o funil começa antes da delegacia: 26,3 milhões de brasileiros dizem ter sido vítimas de golpe no último ano, muito acima do que vira ocorrência3.
O problema, porém, não está apenas na quantidade de estelionatos, mas na estrutura que os produz. O crime deixou de ser obra de golpistas isolados e assumiu padrão industrial, com divisão de trabalho, metas de arrecadação e infraestrutura tecnológica dedicada. Não raro, as fraudes são obra do crime organizado, que mantém verdadeiros "escritórios do crime" dedicados à atividade, tratada como uma linha de negócio de alta rentabilidade e menor risco quando comparada a mercados ilícitos tradicionais4.
É nesse cenário que ganha relevo um componente menos visível, mas indispensável: a conta bancária que recebe, movimenta e faz desaparecer o dinheiro, a chamada conta laranja. Ela interpõe o nome de um terceiro entre a fraude e quem a organizou e oferece o percurso por onde o produto do crime, ou os valores destinados a financiá-lo, circula e se dispersa.
Os números das fraudes via Pix ajudam a dimensionar a função de dispersão que tem a conta laranja. Entre janeiro de 2022 e abril de 2026, R$ 24 bilhões foram contestados como fraude no Pix e apenas 8,9% retornaram às vítimas, sendo que a insuficiência do saldo da conta de destino responde por 61,7% das devoluções frustradas5. "Saldo insuficiente" é a descrição técnica da conta de passagem, esvaziada em segundos.
Componente indispensável, a conta laranja tornou-se um recurso cada vez mais demandado pelo crime: em 2025, foram identificadas 995.744 contas dessa natureza, uma média de 2,7 mil por dia6.
Foi nesse contexto que a resposta legislativa apareceu. A lei 15.397/26 acrescentou ao art. 171, § 2º, do CP, o inciso VII, que pune com reclusão de um a cinco anos e multa quem "cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto".
Registre-se que, embora inserido entre as disposições do estelionato, o novo tipo não se limita a ele. O texto alcança recursos destinados ao financiamento de qualquer atividade criminosa, ou dela provenientes, uma vez que a conta laranja pode servir a qualquer uma delas. O estelionato explica a criação da norma, em razão da dimensão que vem assumindo na criminalidade brasileira, mas não delimita o seu alcance.
O problema das contas laranja existe e foi corretamente diagnosticado. Restam duas perguntas: contra quem, na prática, o novo tipo opera? E o que essa escolha custa ao enfrentamento da fraude?
Quem é o cedente
O perfil de quem cede a conta é conhecido e não é aleatório. Levantamento noticiado pela Exame aponta que 62,95% dos titulares de contas cedidas ganham até dois salários-mínimos e 63,75% têm entre 18 e 34 anos. E eles recebem em torno de R$ 200 por conta aberta7.
O dado revela uma característica importante do fenômeno: o recrutamento se aproveita da vulnerabilidade econômica. Em regra, são jovens de baixa renda, trabalhadores informais ou pessoas endividadas, para quem algumas centenas de reais podem representar uma oportunidade difícil de recusar.
A distância entre o que se paga ao laranja e o que se movimenta em sua conta expõe a lógica do recrutamento. Em investigação realizada em São Paulo, mulheres teriam recebido R$ 100 e R$ 150 para tirar uma fotografia segurando o documento de identidade, sem terem consciência integral da ilicitude. Em seus nomes, teriam sido abertas contas que movimentaram R$ 254 mil, R$ 145 mil e R$ 143 mil8.
Sob a mesma etiqueta convivem, contudo, situações subjetivamente muito distintas. Há quem tenha os dados furtados, ou os entregue numa falsa entrevista de emprego, e sequer saiba da existência da conta. Há quem a abra por uma quantia fixa, sem dimensionar o esquema, ou a empreste a um familiar sem suspeitar do uso. E há quem ceda a conta de forma consciente e remunerada.
Da ignorância completa à adesão consciente, existe uma ampla zona intermediária. E é justamente nessa zona intermediária que a demonstração do elemento subjetivo do tipo (o dolo) se torna decisiva e mais frágil.
Três problemas, o mesmo efeito
Entre a conduta descrita no dispositivo e a pessoa que responderá por ela há um percurso – o inquérito, a denúncia, a instrução, a sentença, um possível recurso – que pode durar anos e é gravoso por si só. É nesse percurso que o novo tipo revela três problemas, distintos em origem e convergentes no efeito.
O primeiro deles reside justamente no terreno da aferição do dolo. Quem cede a conta atendendo a proposta de emprego que exigia “conta para depósito da comissão”, sem saber a que ela serviria, não pratica o crime, a conduta é atípica por ausência de dolo.
No processo penal, porém, a ausência do elemento subjetivo é juízo de saída, não filtro de entrada. Salvo quando manifesta desde logo, ela só será reconhecida ao fim do processo, culminando na atipicidade da conduta.
E, neste tipo penal, o percurso não é apenas longo: ele corre contra o cedente. Alguns estudos sobre o dispositivo já invocam a cegueira deliberada para preencher o dolo9, teoria segundo a qual não basta alegar desconhecimento quando as circunstâncias sugerem que o agente optou por não saber.
Some-se a titularidade da conta, dado documental vinculado a um CPF, e o dolo deixa de ser demonstrado para ser presumido. Formalmente, não há inversão do ônus da prova. Na prática, à defesa cabe a prova mais difícil que o processo penal conhece – a de um estado mental negativo –, exigida justamente de quem tem menos meios de produzi-la.
O segundo problema decorre de uma assimetria probatória simples. A cessão da conta laranja deixa rastro documental direto, registrado no sistema bancário e vinculado a um CPF. Para instituições financeiras e autoridades, identificar o titular é relativamente simples.
Muito diferente é descobrir quem organiza, financia o esquema e recebe o produto da fraude. Isso exige investigação financeira, quebra de sigilo, cruzamento de dados entre instituições e órgãos de investigação – tempo, estrutura e recursos que nem sempre estão disponíveis.
O resultado é previsível: a persecução tende a alcançar com prioridade quem é mais fácil de identificar, não necessariamente quem ocupa posição central na cadeia criminosa.
Um caso recente ilustra o raciocínio. Em julho deste ano, a 3ª vara Criminal de Lages/SC condenou a quatro anos de reclusão, por fraude eletrônica, homem em cuja conta ingressaram R$ 950 devolvidos por golpe contra motorista de aplicativo. Ele alegou desconhecer a vítima e ter deixado de usar a conta havia anos. No entanto, a sentença considerou determinante "a titularidade da conta, somada à ausência de explicação plausível para o ingresso do dinheiro."10
Julgado sob o § 2º-A, o caso não é precedente sobre o inciso VII, mas antecipa o raciocínio probatório que a nova tipificação tende a consolidar, ou seja, a titularidade da conta adquirindo peso probatório central para a imputação, e o ônus de demonstrar a ausência de dolo ou de conhecimento recaindo, na prática, sobre quem já está em posição mais frágil para produzir essa prova.
O terceiro problema é o efeito silenciador que atinge o cedente que desconhecia, no todo ou em parte, a destinação da conta. Em regra, essa pessoa só compreende a que serviu a cessão quando percebe movimentações estranhas, é notificada pelo banco ou intimada pela polícia. E, embora o desconhecimento da destinação seja juridicamente relevante para afastar o dolo, sua demonstração ocorrerá quando a pessoa já estiver sob investigação.
O incentivo racional, portanto, não é procurar a autoridade, é se calar. Não é preciso que a condenação sobrevenha, basta o receio. E ele tem valor para quem recruta o cedente, à medida em que o novo tipo penal entrega ao aliciador uma ameaça que deixa de ser blefe.
O custo é alto, uma vez que a informação sobre esse tipo de criminalidade já é escassa e o cedente é, potencialmente, a melhor fonte sobre a ponta operacional do esquema. Convertê-lo em investigado de saída é secar a própria fonte de inteligência.
A convergência, e o que ela revela
Os três problemas se alimentam. O cedente é o mais fácil de identificar, o mais fácil de condenar, e o mais propenso a se calar. Cada facilidade reforça a seguinte, e o circuito se fecha sempre no elo que costuma ser o menos responsável pela fraude.
Não se trata apenas de ineficiência da persecução penal. É seletividade penal, no sentido clássico do termo. Como observa Zaffaroni et al. "a seletividade é estrutural e, por conseguinte, não há sistema penal no mundo cuja regra geral não seja a criminalização secundária em razão da vulnerabilidade do candidato"11.
O padrão de seletividade não é abstração teórica. Em 2025, 187.779 pessoas privadas de liberdade recebiam menos de dois salários-mínimos antes do encarceramento, e 87.039 não tinham remuneração alguma12. O dado não prova, sozinho, a seletividade, mas descreve o terreno em que ela opera: quem tem menos renda também tem menos recursos para disputar, no plano probatório, a narrativa construída contra elas.
E se a seletividade é estrutural, o desenho do tipo importa mais, e não menos: quanto mais a persecução se apoiar em critério de identificação fácil, como a titularidade da conta, maior a probabilidade de que a criminalização recaia sobre quem já ocupa a posição mais frágil da cadeia. Não é mero acidente de aplicação: é um risco produzido pelo modo como a norma foi arquitetada.
A crítica só se sustenta se houver alternativa e o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra que ela existe. Singapura oferece um exemplo interessante de resposta não centrada exclusivamente no endurecimento penal, mas sim na velocidade e na cooperação: polícia, bancos e plataformas digitais atuando no mesmo espaço, em regime ininterrupto, com poder de congelar a conta receptora em minutos e compartilhar dados entre si sem as travas que hoje separam essas instituições no Brasil.
Não se trata de transplantar o modelo de Singapura para o Brasil – os dois sistemas partem de realidades institucionais distintas –, mas de reconhecer que a resposta ao problema não precisa ser (e, ao que indicam esses exemplos, não deveria ser) exclusivamente penal.
A conclusão do próprio anuário sobre a cadeia brasileira de fraudes financeiras faz uma ressalva "enfrentar a ponta operacional dessa cadeia – o operador do call center, o motoboy que recolhe o cartão – sem atacar simultaneamente sua estrutura organizacional (...) é, no melhor dos cenários, altamente ineficaz".13
Nem impunidade, nem atalho
Nenhum dos apontamentos aqui feitos nega a gravidade da criminalidade financeira nem a legitimidade da resposta legislativa. Quem conscientemente cede a própria conta bancária à criminalidade merece a reprovação penal correspondente.
O que está em causa é quem a norma alcança. A titularidade da conta e explicações insatisfatórias não podem ocupar o lugar da demonstração do dolo, a investigação não pode se encerrar no elo mais fácil de identificar e a vulnerabilidade econômica do cedente não pode virar presunção de adesão consciente. Um sistema que se detém aí não está sendo eficaz contra a estrutura criminosa cada vez mais sofisticada, está apenas punindo quem é mais fácil de punir.
A lei 15.397/26 acerta ao identificar a cessão de contas como um problema relevante, mas erra o alvo quando permite que a facilidade de identificar o titular da conta se transforme em atalho para a responsabilização penal. O problema da criminalidade financeira, na qual se destaca o estelionato, nunca foi apenas a falta de resposta penal, mas a dificuldade de chegar a quem está no comando da operação.
__________
1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026, p. 121.
2 Ibidem, p. 125
3 Ibidem, p. 123
4 Ibidem, p. 124
5 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Estatísticas de fraude no Pix. Portal de Dados Abertos, [2026] apud A CADA R$ 100 em golpes no Pix, instituições devolvem apenas R$ 8,90. O Povo, Fortaleza, 24 jul. 2026. Disponível aqui.
6 O CRIMINOSO mercado de contas laranjas no Brasil que movimenta bilhões. Exame, São Paulo, 25 jun. 2026. Disponível aqui.
7 Ibidem
8 PINHEIRO, Mirelle. Quem são “Rauls”, “tripeiros” e “conteiros” em rede milionária de golpes. Metrópoles, 24 fev. 2026.
9 CUNHA, Rogério Sanches. Lei 15.397/26: cessão de conta laranja, interpretação restritiva e limites penais. Meu Site Jurídico, 4 maio 2026. Disponível aqui.
10 Ação penal 5003463-59.2024.8.24.0039, 3ª Vara Criminal de Lages/SC, sentença de 13 jul. 2026.
11 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do Direito Penal, v. I. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013, p. 51.
12 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026. p. 124
13 Ibidem, p. 130