Os atos de 8 de janeiro de 2023 deixaram uma cicatriz que foi muito além da destruição física. Naquele domingo, milhares de pessoas atacaram, além do patrimônio público, a confiança nas instituições da República. Entre os edifícios invadidos estava o STF, justamente a Corte encarregada de guardar a Constituição e de assegurar, em última instância, o funcionamento da ordem democrática.
Quase quatro anos depois, o Supremo volta ao centro do debate nacional, mas não porque suas portas foram arrombadas, mas em razão da sucessão de decisões, investigações e controvérsias envolvendo integrantes da própria Corte. A atual crise no STF reabriu uma discussão muito mais delicada de como preservar a autoridade de uma instituição quando seus próprios integrantes parecem, por vezes, atuar de forma cada vez mais individualizada.
A metáfora das “Onze Ilhas” (BARBOSA, 2018, p. 10) descreve com precisão este momento, pois cada ministro, guiado por sua própria agenda e por decisões monocráticas cada vez mais individualizadas, capazes de moldar narrativas internas e externas, passa a atuar como uma instituição autônoma, e não como integrante de um tribunal efetivamente colegiado.
Essa situação cria uma visão fragmentada da Corte, marcada por decisões imprevisíveis e unilaterais, incapazes de oferecer a estabilidade jurisprudencial e colegiada esperada de uma Corte Constitucional. O problema não é apenas a visão distorcida da atividade do STF pela sociedade, mas a falta de previsibilidade do sistema como um todo.
Levando a teoria para a prática, dados recentes colhidos pelo IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, ajudam a dimensionar o impacto desse fenômeno. Segundo o estado, 85% das decisões do STF são tomadas individualmente, o que evidencia a dimensão que a atuação monocrática adquiriu no funcionamento da Corte1.
Na recente crise da Corte, esse abismo entre os ministros ficou ainda mais evidente. Os apelos de entidades privadas e empresariais e de ex-presidentes da Corte para que o STF apresente à sociedade padrões mais claros de ética, transparência nas decisões e rígida apuração de eventuais desvios, de forma institucional e colegiada, revelam que a questão ultrapassa uma mera discordância de membros individuais.2
É sintomático, inclusive, que, em meio à atual crise, uma das manifestações públicas da sociedade civil organizada tenha partido justamente de uma entidade empresarial. Em carta aberta divulgada nesta semana, a ICC Brasil defendeu que os fatos relacionados às suspeitas envolvendo o poder público sejam apurados “com rigor e imparcialidade, por meio dos canais institucionais competentes”, sustentando que instituições de Estado e setor privado devem operar sob rigorosos padrões de conduta, sem exceções3. Mais do que uma manifestação sobre um caso específico, a carta recupera uma ideia elementar do Estado de Direito: integridade, governança e transparência são condições da segurança jurídica e da previsibilidade necessárias ao desenvolvimento do país.
A mensagem merece atenção porque não pede a condenação antecipada de nenhuma autoridade. Ao contrário, reivindica precisamente o funcionamento das instituições.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em clássica reflexão sobre o modelo político constitucional, afirmou que toda Constituição estabelece um projeto de organização do poder. Ao definir os órgãos de governo, suas competências e os limites de sua atuação, o texto constitucional não descreve apenas a estrutura do Estado, mas projeta a forma pela qual o poder deverá ser exercido e como ele reagirá mediante uma crise como a que se observa hoje (FERREIRA FILHO, 1972).
De igual modo, o estudioso Roger Stiefelmann Leal, ao analisar os vinte anos da Constituição brasileira, destacou que a experiência constitucional brasileira ampliou significativamente o espaço de incidência direta das normas constitucionais e consolidou a jurisdição constitucional como elemento central da vida política e jurídica do país (LEAL, 2009). O Supremo deixou de ocupar um lugar periférico para tornar-se protagonista na proteção dos direitos fundamentais, no controle dos atos dos demais Poderes e na definição de questões estruturais da democracia brasileira.
Esses estudiosos só reforçam que a importância da Corte Constitucional brasileira dentro do Estado de Direito não é direcionada aos Ministros, mas sim à ordem constitucional que lhe conferiu legitimidade para ocupar aquele posto.
Quando essa percepção se enfraquece e o debate público passa a enxergar a Corte como a soma de vontades individuais, o prejuízo não é apenas reputacional, mas, especialmente, institucional.
Para superarmos crises como a que se vê atualmente, é necessário voltarmos a valorizar a colegialidade, a transparência e a publicidade dos julgamentos submetidos ao Supremo e, sobretudo, a submissão de seus próprios integrantes, às mesmas regras institucionais que a Constituição estabelece. Não porque esses instrumentos eliminem divergências, mas porque impedem que divergências pessoais se confundam com o funcionamento da instituição.
Essa talvez seja a principal lição que o Brasil deveria extrair do contraste entre janeiro de 2023 e setembro de 2026. No primeiro episódio, a democracia precisou defender o Supremo contra aqueles que pretendiam destruí-lo. Agora, precisa defender aquilo que lhe dá autoridade, ou seja, sua condição de instituição constitucional, maior do que as disputas, interesses ou personalidades de quem ocupa suas cadeiras.
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Referências bibliográficas
BARBOSA, Samuel. O mal-estar no Supremo. Novos Estudos – CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 9-11, jan./abr. 2018.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O modelo político na Constituição vigente. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1972.
LEAL, Roger Stiefelmann. Pluralismo, políticas públicas e a Constituição de 1988: considerações sobre a práxis constitucional brasileira 20 anos depois. In: MORAES, Alexandre de (coord.). Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009.
1 INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. O Supremo em perspectiva: diagnóstico das disfunções. São Paulo: IASP, 2026. Disponível em: https://iasp.org.br/produto/supremo-em-perspectiva/. Acesso em: 9 set. 2026.
2 CÓDIGO DE CONDUTA: quais proibições e permissões OAB/SP propôs ao STF? Migalhas, São Paulo, 26 jan. 2026. Quentes. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/448637/codigo-de-conduta-quais-proibicoes-e-permissoes-oab-sp-propos-ao-stf. Acesso em: 9 set. 2026.
3 CUNHA, Joana. Entidade empresarial defende em carta ética e apuração dos fatos no STF em meio ao caso Master. Folha de S.Paulo, São Paulo, 8 set. 2026.