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A dignidade digital de crianças e adolescentes: O dever de segurança das plataformas e a educação para o mundo tecnológico nas escolas

Entre algoritmos e telas, Gabriella Fregni discute quem protege as crianças no ambiente digital e o papel de plataformas e escolas na garantia da segurança e da dignidade.

30/9/2026

Na construção do ecossistema digital, as crianças e adolescentes devem ser protegidas e educadas à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da doutrina da proteção integral. Há que se constatar a emergência do conceito de "dignidade digital" e do "corpo eletrônico", a caracterização das crianças e adolescentes como consumidores hipervulneráveis sob a égide da lei 15.211/25 (ECA Digital), os deveres de segurança imputados às plataformas tecnológicas e a responsabilidade pedagógica e protetiva das instituições de ensino.

A consolidação das plataformas digitais como infraestrutura central da vida contemporânea transformou profundamente as relações sociais e jurídicas. Contudo, esse ecossistema atinge de forma significativamente mais severa crianças e adolescentes, que constituem sujeitos de direitos em peculiar estágio de desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo.

O fluxo contínuo de dados e os mecanismos de IA generativa passaram a integrar diretamente a experiência humana, exercendo influência direta sobre a dignidade da pessoa humana sob a perspectiva da dignidade digital. Esta vertente reconhece que a existência digna pressupõe a proteção do "corpo eletrônico" (MORAES JÚNIOR, 2026).

Nesses termos, os dados pessoais não são meras informações externas ao indivíduo, mas elementos estruturantes de sua personalidade e existência no ambiente virtual. Assim, quando um algoritmo atua, não está processando apenas dados isolados, mas pondo à prova a própria trajetória de vida e a dignidade do indivíduo (RODOTÀ, 2011).

Se a dignidade deve assegurar uma existência humana dentro de patamares eticamente aceitáveis, a privação do acesso a ferramentas tecnológicas essenciais - assim como a falta de compreensão sobre o funcionamento dos sistemas de IA - impede o exercício pleno da cidadania. O mínimo existencial (art. 6º da Constituição Federal), tradicionalmente atrelado a garantias como alimentação e abrigo, expande-se para abarcar a conectividade e o controle sobre a identidade digital, evidenciando o papel crucial das escolas nesse processo.

Conforme ressaltado pela ministra Cármen Lúcia do STF no julgamento da ADIn 3.510, a dignidade atua como um superprincípio que deve orientar as escolhas políticas e as interpretações normativas. Na lição de Ingo Sarlet (SARLET, 2024), a dignidade consubstancia o "direito a ter direitos, a medida de todas as coisas" no ordenamento jurídico. Portanto, o ser humano - e, de modo qualificado, a criança - deve também ser reconhecido e protegido em sua integridade informacional e digital.

Diante deste cenário, a proteção da infância no ambiente virtual exige uma abordagem sob dois eixos complementares: o da proteção e o da educação.

O eixo da proteção: Hipervulnerabilidade e o ECA Digital

Sob a égide do art. 227 da Constituição Federal e da Doutrina da Proteção Integral, o direito à segurança digital na infância não se traduz em mera concessão mercadológica, mas em consequência direta do princípio da prioridade absoluta. Trata-se de um dever indelegável, imposto precipuamente aos agentes econômicos que exploram o mercado virtual.

A promulgação da lei 15.211/25 (ECA Digital) consolidou esse paradigma ao qualificar crianças e adolescentes como consumidores hipervulneráveis. Essa condição decorre da imaturidade neuropsicológica em fase de consolidação, a qual limita a capacidade crítica da criança e do adolescente para discernir táticas ostensivas de persuasão, arquiteturas enganosas, abusos publicitários e riscos à sua integridade física e mental.

Para neutralizar a exploração econômica e a exposição abusiva da infância na rede, o ECA Digital estabeleceu regras proibitivas cogentes que vinculam diretamente o design técnico e o padrão operacional das plataformas. São expressamente vedados: a coleta, o cruzamento e o rastreamento de dados pessoais de crianças e adolescentes voltados à criação de perfis de consumo, predição comportamental e direcionamento de publicidade personalizada; a superexposição da imagem e a exploração não autorizada da privacidade infantojuvenil; e a monetização e a comercialização do engajamento de crianças e adolescentes.

Nesse contexto, as empresas fornecedoras de aplicativos digitais devem manter canais ágeis, transparentes e acessíveis, específicos para o recebimento de denúncias de abusos contra crianças e adolescentes; agir com extrema celeridade na derrubada de material abertamente ilícito ou nocivo, sob pena de responsabilidade civil objetiva e sanções administrativas diretas. Além disso, o controle e restrição por faixa etária baseados em verificação eficaz e segura, impedindo o acesso de crianças a ambientes voltados exclusivamente a adultos.

O eixo da educação: O papel das instituições de ensino

Enquanto o dever de conceber arquiteturas digitais seguras recai sobre as plataformas, as instituições de ensino (públicas e privadas) desempenham papel central na efetivação das diretrizes do ECA Digital por meio da educação para a cidadania digital.

Com a integração das tecnologias ao cotidiano infantojuvenil, as escolas passaram a operar como o principal polo mediador das relações, dos conflitos e do desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes. Garantir o direito à dignidade digital e à proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) tornou-se, portanto, um compromisso pedagógico, protetivo e jurídico incontornável.

São atribuições das escolas no ecossistema digital: promover a alfabetização digital, o uso ético, crítico e consciente da tecnologia, desenvolvendo nos alunos a capacidade de identificar riscos, utilizar ferramentas com segurança e combater a desinformação.

Além disso, devem as escolas implementar programas contínuos de conscientização, diagnóstico e combate à intimidação sistemática virtual, ao assédio e à violência interpessoal entre alunos.

Tendo em vista que a simples remoção posterior de conteúdos pode ser insuficiente para conter danos irreparáveis à personalidade de crianças e adolescentes, as escolas devem instituir protocolos preventivos claros para assegurar a dignidade digital de seus estudantes e garantir que as redes Wi-Fi e os dispositivos disponibilizados pela instituição (computadores, tablets escolares) contem com filtros de conteúdo e mecanismos de segurança capazes de impedir o acesso a materiais impróprios ou perigosos durante o período de custódia pedagógica.

Assim, a consolidação do ECA Digital (especialmente na aplicação integrativa de seus arts. 6º, 29, 34 e 35) representa um divisor de águas no Direito Digital brasileiro. Exigir a responsabilidade objetiva das plataformas, a transparência nos sistemas e a segurança nativa, aliadas à participação ativa e capacitada das instituições de ensino, na construção da cidadania digital, constitui o único caminho viável para assegurar o direito  à dignidade  digital de crianças e adolescentes no presente e no futuro.

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MORAES JÚNIOR, Raimundo Donato de. A Reconfiguração da Dignidade da Pessoa Humana na Era Digital: Do Valor Absoluto de Kant Ao "Corpo Eletrônico" na Sociedade da Informação. Revista Tópicos, Rio de Janeiro, v. 4, n. 31, p. 1-21, 2026. ISSN: 2965-6672.

RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância: A Privacidade Ontem e Hoje. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos Constitucionais: O Direito Fundamental à Proteção de Dados. Porto Alegre: PUCRS, 2024

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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