Migalhas de Peso

Comunicação = trabalho intelectual que precisa ter qualidade técnica, além de bom preço

Na última semana era para ter sido realizado um pregão eletrônico para contratação da agência de publicidade digital do Ministério do Esporte. Seria selecionada a empresa que cobrasse menos, o que descartaria a qualificação técnica da mesma.

7/7/2010


Comunicação = trabalho intelectual que precisa ter qualidade técnica, além de bom preço

Luiz Fernando Martins Castro*

Ana Paula Carvalho Figueiredo do Amaral*

Na última semana era para ter sido realizado um pregão eletrônico para contratação da agência de publicidade digital do Ministério do Esporte. Seria selecionada a empresa que cobrasse menos, o que descartaria a qualificação técnica da mesma. O objeto a ser entregue era websites para o Ministério, que estará em evidência nos próximos anos, com Copa do Mundo e Olimpíadas. O IAB Brasil, associação que reúne as agências de publicidade, veículos de comunicação e empresas fornecedoras de serviços digitais, impugnou os termos do edital, para que não se prosseguisse sob a forma de pregão, já que comunicação é um trabalho intelectual e que precisa de qualidade técnica. No dia 24/6, o Diário Oficial publicou a suspensão do pregão eletrônico.

Do ponto de vista jurídico, a Administração Pública não possui liberdade quando deseja contratar. Deve sempre visar ao interesse público, assegurando tratamento igualitário aos administrados. Daí surge o dever de licitar. Cumprindo o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal (clique aqui), foi promulgada a lei de licitações (lei 8.666/93 - clique aqui), que estabeleceu um conjunto de regras aplicáveis às licitações no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

O art. 22 da lei 8.666/93 relaciona cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A lei 10.520/02 (clique aqui), com o intuito de simplificar e dar celeridade às licitações, reduzir custos operacionais e imprimir maior eficiência à Administração, criou uma nova modalidade de licitação denominada Pregão. Nos termos da lei, o Pregão restringe-se à aquisição de bens e serviços comuns, sempre pelo menor preço, devendo ocorrer em sessão pública, seja presencial, seja eletrônica.

Já no que tange à contratação de bens e serviços de publicidade online, o art. 45 § 4º da lei 8.666/93 estabelece que será adotado o tipo de licitação "técnica e preço", nas quais são levados em conta oi dois fatores, podendo a licitação ser realizada nas modalidades "concorrência" ou "tomada de preços". Tal realidade possibilita uma disputa em patamares mais elevados, pois não se atém exclusivamente ao valor oferecido, mas também considera a capacidade técnica e experiência específica dos concorrentes. Existem bens conhecidos como "de prateleira" por serem produzidos em massa, com especificações técnicas claras e parâmetros de desempenho de fácil aferição, e por isso são considerados comuns. Nesses casos, é possível a utilização do Pregão.

Contudo, a maioria dos serviços de comunicação, por sua própria natureza, normalmente envolve a criatividade ou aptidões intelectuais do contratado, que analisa necessidades, entrevista usuários, desenha soluções e escreve programações sofisticadas. Isso impossibilita serem tratados de forma puramente objetiva e quantitativa, razão pela qual não podem ser licitados sob a modalidade Pregão.

Para exemplificar, vale mencionar os serviços atualmente em voga, de planejamento e desenvolvimento de websites ou ambientes digitais (Internet, Intranet, Dispositivos Móveis e TV Digital) e a sua manutenção. Tais serviços envolvem tarefas relevantes de criação, atreladas às habilidades artísticas e intelectuais próprias dos profissionais envolvidos. Por tal razão, não podem ser classificados como "serviços comuns" e, portanto, são incompatíveis com o Pregão.

É verdade que alguns órgãos da Administração, ainda que de forma minoritária, têm lançado editais de licitação sob a modalidade de Pregão, para a aquisição de serviços dessa natureza. Todavia, e com bastante acerto, muitos têm revisto e corrigido essa escolha, seja por reconhecerem a sua impertinência, seja por se verem obrigados a adotar tal solução, por força de decisões judiciais alinhadas com o comando da Constituição Federal e legislação aplicável à matéria.

O IAB, agora, aguarda os próximos passos, mas está consciente de que a suspensão já foi uma vitória expressiva, que beneficia agências de todo o país.

___________________

*Advogados do escritório Martins Castro Monteiro Advogados

 

 

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024