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Controvérsia sobre aplicação da multa do art. 477, parágrafo oitavo da CLT em caso de atraso na homologação do TRCT

A aplicação da multa estabelecida pelo parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT não raro comporta divergentes interpretações quanto à sua aplicação nos casos práticos.

11/8/2010


Controvérsia sobre aplicação da multa do art. 477, §8° da CLT em caso de atraso na homologação do TRCT

Cristian Colonhese*

A aplicação da multa estabelecida pelo parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (clique aqui) não raro comporta divergentes interpretações quanto à sua aplicação nos casos práticos.

Há uma recorrente dissonância de julgados acerca da aplicação de referida penalidade no caso de atraso tão somente quanto à homologação da rescisão do contrato de trabalho.

Pela aplicação da multa em apreço, o argumento de que o acerto rescisório não se resume ao pagamento de valores, sendo este ato complexo que envolveria a entrega de guias (CD e TRCT código 1), para percepção de seguro-desemprego e levantamento do FGTS, bem como a devida homologação da rescisão.

Contudo, em nosso sentir, a redação da norma é claro no sentido de imputar a penalidade no caso de inobservância do prazo de pagamento das verbas, sendo que sequer se menciona o aperfeiçoamento do acerto rescisório, com a homologação. Com a devida vênia, citamos a norma :

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

(...)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

(...)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (grifos nossos)

Assim, nos parece que o requisito para incidência da multa preconizada pelo §8° é unicamente a falta de pagamento dos valores rescisórios no prazo estabelecido pela norma e não a falta de entrega de documentação ou homologação neste prazo.

Portanto, inviável a aplicação da penalidade para além da expressa previsão legal, sob pena de clara ofensa ao princípio da legalidade. Certo é que a interpretação normativa não pode ultrapassar os limites que a própria norma expede de forma clara e evidente.

Outrossim, poderia se admitir uma outra espécie de condenação pelo atraso na entrega de guias rescisórias ou homologação, como uma reparação pelos danos morais e materiais que este atraso possa vir a causar.

Nos parece que dessa forma melhor se alberga o trabalhador, sem confrontar os limites da lei.

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*Advogado do escritório Colonhese Sociedade Advogados

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