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As inovações da legislação falimentar

A nova lei de falências, por alguns chamada de Lei de Recuperação de Empresas, traz, como grande novidade, os institutos de recuperação judicial e extrajudicial.

23/6/2005


As inovações da legislação falimentar

(Lei nº 11.101 de 9/2/2005)


Daniel Ribeiro*

Rodrigo Lins*

Marcelo Cardoso*

A nova lei de falências, por alguns chamada de Lei de Recuperação de Empresas, traz, como grande novidade, os institutos de recuperação judicial e extrajudicial.

Mais do que a possibilidade de soerguimento de empresas em dificuldades, a nova Lei traz consigo uma possibilidade de mudança efetiva na economia nacional, na medida em que, enquanto reestrutura as empresas, mantém empregos, satisfaz créditos antes fadados ao não recebimento e movimenta, assim, a economia.

A legislação segue a tendência revisionista pela qual passaram países como Alemanha, EUA, Inglaterra, Itália e Portugal, os quais entenderam a importância de viabilizar a continuidade do exercício empresarial, tendo em vista a sua função social.

O novo instituto não é pró-devedor, como acreditam alguns. Em verdade, tem caráter estritamente social e o seu interesse é manter atividades empresariais viáveis que atinjam a sua função social.

Com finalidade de ilustrar a importância de tal instituto, em pesquisa realizada pelo IBTG – Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround, a utilização da recuperação judicial possibilitaria a manutenção de 90% das empresas que “quebraram” em 2002 no estado de São Paulo.

Dentre as inovações da legislação, pode-se destacar:

(i) abrangência do instituto, bem como da qualificação do administrador judicial;

(ii) a representação de associados por sindicatos de trabalhadores em situações especificas;

(iii) a própria criação do instituto de recuperação judicial visando à superação da crise econômico-financeira do devedor;

(iv) um plano de recuperação apresentado pelo devedor;

(v) meios de recuperação judicial, tais como: condições e prazos especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, cisão, incorporação, fusão e outras operações societárias;

(vi) tratamento especial às micro e pequenas empresas;

(vii) nova classificação dos créditos em caso de decretação da falência;

(viii) um plano de recuperação extra-judicial proposto pelo devedor para posterior homologação em juízo, a chamada “concordata branca”; entre outros.

Essas mudanças, como já afirmado, traduzem a esperança da efetiva recuperação da empresa e, acima de tudo, reforçam a possibilidade de crescimento da economia, com benefício não só às partes diretamente envolvidas, como também à sociedade que estará a se beneficiar da nova lei.
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*Advogados do escritório Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão - Consultores e Advogados










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