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Código Florestal: acertos e erros

O Código Florestal em vigor é de 1965. Anterior, portanto, à CF/88, a primeira a ter capítulo específico dedicado ao meio ambiente, e aos recentes períodos de pujança econômica e social experimentados pelo Brasil. Carece, por essas e outras razões, de revisão.

13/7/2011


Código Florestal: acertos e erros

Georges Humbert*.

O Código Florestal em vigor é de 1965. Anterior, portanto, à Constituição de 1988 (clique aqui), a primeira a ter capítulo específico dedicado ao meio ambiente, e aos recentes períodos de pujança econômica e social experimentados pelo Brasil. Carece, por essas e outras razões, de revisão.

As modificações necessárias perpassam pelo cumprimento de um dever constitucional. Trata-se do desenvolvimento sustentável, princípio, de conteúdo social, ambiental e econômico, aplicável às intervenções nas nossas florestas. Neste sentido, as normas, deveras rígidas do passado, mostraram-se, na prática, inócuas, pois que incapazes de satisfazer, simultaneamente, os consentâneos de preservar e gerar de riqueza. Assim, o desafio agora é aprovar uma lei que seja eficaz sócio, ambiental e economicamente.

Encontra-se no Congresso projeto que reforma a citada legislação. Há polarização sobre a sua qualidade, opondo-se agricultores - a favor - e ambientalistas - radicalmente contra. Mas, do ponto de vista jurídico, vislumbram-se acertos e erros. Correto é criar um novo limite de incidência de área de preservação permanente e aplicar regras distintas para pequenos agricultores, pois que materializa o princípio da igualdade, onde os desiguais devem ter tratamento legislativo desigual. Equivocado é anistiar quem desmatou ilicitamente no passado e determinar a incidência de regras florestais para as áreas urbanas, onde a realidade é outra e deve ser ordenada por instrumento próprio – o plano diretor.

Numa avaliação geral, o atual projeto é juridicamente válido. Contém regras mais próximas à realidade, proporcionais, isonômicas, que equilibram o social, a geração de renda e o meio ambiente. Além disso, decorreu de amplo e democrático processo de depuração. Desta forma, está apto para ingressar em nosso sistema normativo. Ademais, independentemente da posição ideológica adotada, é consenso de que o país não pode esperar pela promulgação da nova lei, pois a insegurança jurídica ora vivenciada nesta seara é o pior dos cenários e prejudica a todos.

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*Advogado e sócio do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados. Doutorando e mestre em Direito. Professor da Universidade Salvador.

 

 

 

 

 

 

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