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Questões da proteção de marcas em relação às copas das Confederações e do Mundo da Fifa

A lei da copa é incompatível com as determinações da LPI, o que pode gerar questionamentos na Justiça.

6/5/2013

Com a proximidade da realização dos grandes eventos esportivos no Brasil neste ano de 2013 e em 2014, organizados pela Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA e pelo Comitê Organizador Local da Copa FIFA 2014 – COL, as atenções do mundo voltam-se para o Brasil. Estamos nos referindo à "Copa das Confederações FIFA 2013" e à "Copa do Mundo FIFA 2014".  Tais eventos trarão questionamentos no âmbito da propriedade intelectual e industrial, no que se refere ao uso dos símbolos oficiais da FIFA e das marcas das empresas parceiras que os patrocinarão.

 A lei 12.663/12 (lei da copa), que disciplina esses eventos e a "Jornada Mundial da Juventude 2013", traz determinações que não se harmonizam com a lei específica, no caso a lei 9.279/96 (LPI - lei da propriedade industrial). Em seu art. 3º, a lei da copa dispõe que o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos símbolos oficiais da FIFA, tais como, o emblema da entidade, das copas das Confederações e do Mundo, para fins da proteção de que trata o art. 125 da LPI.

 Da mesma forma, o art. 4º da lei da copa diz que o INPI fará também essas anotações no caso das marcas notoriamente conhecidas, para idêntica finalidade.

 Marcas de alto renome (ou notórias) são aquelas que atingiram um elevado grau de distintividade e conhecimento pelo público em geral, qualidade essa que, entendemos, é adquirida de fato e assim reconhecida, independentemente de qualquer providência. Embora possam ser registradas para distinguir as atividades as quais se aplicam, têm o condão de impedir o seu registro por terceiros, em qualquer atividade, desde que estejam efetivamente registradas no Brasil por seus titulares, conforme determina o art. 125 da LPI.  Já a marca notoriamente conhecida é aquela prevista nos arts. 126 da LPI e 6bis da Convenção da União de Paris, que assim qualificam as marcas que sejam notoriamente conhecidas nas suas respectivas atividades e confere especial proteção às mesmas, independentemente de estarem registradas no Brasil. Apesar da condição de marca de alto renome ser adquirida de fato, como dissemos, pelo reconhecimento e aceitação do público, o INPI voltou a criar regras para essa declaração, mediante a apresentação pelos interessados de uma infinidade de documentos.

Excepcionalmente, no entanto, contrariando os requisitos da LPI, bem como os conceitos de marca de alto renome e notoriamente conhecida, o INPI, atendendo a determinação contida no art. 3º da lei da copa, como um passe de mágica, já declarou de ofício a condição temporária (até o final de 2014) de marca de alto renome de cerca de 60 marcas, relacionadas no site do INPI. Também como um passe de mágica, a partir de janeiro de 2015, essas marcas perderão a condição de alto renome.

Afora os símbolos oficiais da FIFA, de reconhecido alto renome, muitas dessas marcas são constituídas pelos nomes das cidades sedes e das datas da realização desses eventos, expressões que não preenchem os requisitos de registrabilidade estabelecidos na LPI como marcas simples, que dirá na condição de alto renome, tendo sido esses registros e as respectivas declarações de alto renome feitas de afogadilho, sem qualquer critério, a partir de uma relação fornecida pela FIFA.  Assim, a incompatibilidade da determinação do art. 3º da lei da copa com os requisitos de registrabilidade de marcas, previstos na LPI poderá gerar questionamentos perante os tribunais brasileiros. Certamente a FIFA não poderá impedir a utilização por qualquer meio dessas expressões, tais como em textos informativos e noticiosos. Isso certamente acarretará alguns questionamentos, pois muitas vezes a avaliação do que é promocional ou informativo pode ser muito tênue.

O mesmo se diga em relação aos "Parceiros Comerciais da FIFA", definidos nos incisos XI e seguintes do art. 2º da lei da copa, constituídos por marcas de empresas que patrocinarão os eventos.  Nessas ocasiões, renascem as preocupações dos patrocinadores oficiais e das empresas licenciadas pela FIFA com a proteção de suas marcas, em razão dos vultosos investimentos envolvidos.

Os potenciais infratores desses direitos, os que buscam locupletarem-se à custa do esforço alheio, são criativos e já estão de prontidão, imaginando formas criativas para burlar as regras estabelecidas. As formas utilizadas vão desde as mais tradicionais, como a cópia parcial ou total e a imitação concreta, até as mais sofisticadas, como a imitação ideológica e o marketing de associação, o chamado "Ambush Marketing", no qual se busca uma associação com a propaganda ou  marca alheia, sem no entanto reproduzi-la ou citá-la diretamente. Caberá à FIFA, seus parceiros comerciais e empresas licenciadas acautelarem-se e estarem alertas para coibir esses abusos.

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* Mauro J. G. Arruda é advogado do escritório Gonçalves, Arruda & Aragão – Sociedade de Advogados

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