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Ilegalidades e barreiras impostas aos advogados no exercício de sua atividade profissional

Devem os atos que estabelecem barreiras ao livre exercício da advocacia ter, definitivamente, reconhecida sua total ilegalidade em todos os níveis do Poder Judiciário.

16/4/2014

Diante de ilegalidades vestidas de atos administrativos que, sistematicamente, criam inadmissíveis barreiras ao livre exercício da advocacia, a exemplo das exigências de algumas agências do INSS que estipulam a obrigatoriedade de agendamento prévio para atendimento, a retiradas de senhas e, por vezes, a absurda limitação da quantidade de processos a serem vistos pelos advogados é que o assunto chegou ao Poder Judiciário.

Assim, contra tais ilegalidades, em 8 de abril do corrente ano, a 1ª turma do STF negou provimento ao RExt 277.065 interposto pelo INSS, mantendo o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª região, que garantiu livre atendimento aos advogados nas agências da referida autarquia federal, independentemente de qualquer agendamento prévio.

No referido julgamento, o relator ministro Marco Aurélio destacou o disposto no artigo 133 da CF que diz ser o advogado "indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" e, ainda destacou que tal comando constitucional se justifica pelo fundamental papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, em última análise, na defesa dos direitos do cidadão.

No entanto, infelizmente ainda encontramos alguma resistência de pequena parte do Poder Judiciário em reconhecer imediatamente a ilegalidade destes atos limitadores da atividade exercida pelos advogados, sob a alegação de que a dispensa, por exemplo, do agendamento prévio para atendimento nas agencias da autarquia federal feriria o princípio da isonomia em relação as demais pessoas que procuram o INSS.

Entretanto, se não bastassem as disposições da lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB), que autoriza o advogado a ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione qualquer repartição judicial ou serviços públicos para o exercício da profissão, há que se ressaltar que o advogado exerce um múnus publico e, portanto, não fala em nome próprio, mas sim em nome da sociedade, em nome do jurisdicionado que teve seu direito negado ou atingido, de modo a restar insustentável o argumento quanto ao suposto desrespeito ao princípio da isonomia, na medida em que não se trata de qualquer privilégio pessoal injustificado.

Portanto, regras limitadoras da atividade profissional exercida pelos advogados, indiscutivelmente não podem subsistir vestidas de atos administrativos em flagrante desrespeito a hierarquia, origem e natureza das normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.

Em verdade, nenhum cidadão deveria ter que se submeter a qualquer barreira ou impedimento quando da prestação dos serviços públicos frente ao artigo 37 da Constituição que determina que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", princípios constitucionais estes que são esquecidos em inúmeras situações com a imposição de indefensáveis e injustificáveis limitações no atendimento ao cidadão em geral.

Outrossim, também em recente julgamento, a desembargadora Consuelo Yoshida, da 6ª turma do TRF da 3ª região, já havia firmado entendimento que "É notório o aumento da demanda no atendimento ao público da autarquia previdenciária, uma das mais intensas do País, contudo a limitação de dias e horários de atendimento, bem como a restrição quanto ao número de requerimentos protocolizados cerceiam o pleno exercício da advocacia".

Ainda ponderou a desembargadora Federal que "Nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, as autoridades, os servidores e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho". (Apelação cível nº 0006846-16.2005.4.03.6183/SP, de 27/02/2014).

Portanto, diante do quanto dispõe a CF, a legislação ordinária, os precedentes jurisprudenciais solidamente fundamentados e a recente decisão do STF, devem os atos que estabelecem barreiras ao livre exercício da advocacia ter, definitivamente, reconhecida sua total ilegalidade em todos os níveis do Poder Judiciário.
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* Rodrigo Jorge Moraes é presidente da Comissão de Prerrogativas do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia.


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