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Nova legislação - difamação e internet: um novo paradigma?

O dano causado pela calúnia na internet não pode ser facilmente cessado porque as informações são facilmente ´viralizadas´.

25/4/2014

Quando uma situação nova e radicalmente diferente se apresenta perante o Direito, torna-se necessário pensar além do mero campo positivado das normas. O caso da difamação na internet é um exemplo de uma situação, a qual necessita de uma nova e singular resposta do Direito.

No entanto, a ausência de norma não impede o seu desenvolvimento. Existem precedentes notórios na História do Direito, nos quais foram desenvolvidas novas estruturas normativas radicalmente diferentes das anteriores.

Alguns ideólogos da liberdade absoluta na internet acreditam que não se deve punir aqueles que usam a internet para difamar alguém, o que é evidentemente inaceitável. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é signatário, prevê em seu artigo 19 que toda a pessoa tem direito a liberdade de expressão, mas que tais liberdades comportam deveres especiais, principalmente o de respeitar a reputação de outrem, ou seja, a liberdade é sempre relativa.

Neste sentido, não há que se falar em liberdade sem necessariamente se falar em deveres e responsabilidades no seu exercício. O mesmo tratado ainda prevê em seu artigo 17 que ninguém será vítima de ofensas ilegais à sua honra e reputação, lhe sendo garantido o direito à proteção da lei contra essas ofensas.

De acordo, todo desenvolvimento do Direito tem necessariamente que ser consistente com tais princípios, oferecendo proteção legal para a honra, reputação, e privacidade individual.

De forma semelhante prevê, também, a CF em seu artigo 5º, incisos V e X, os quais asseguram o direito à indenização, bem como o direito a vida privada, honra e a imagem.

O dispositivo mostra uma consonância na produção legislativa, ao subordinar a liberdade de expressão ao exercício pleno da dignidade alheia. O CC também é aplicado e utilizado com mais frequência para justificar as decisões judiciais, preceitua em seu artigo 12 o direito de exigir que se cesse a ameaça ou a lesão a sua personalidade, bem como garante ao juiz o poder de fazer com que tal ameaça cesse.

A previsão é oportuna, no entanto, o dano causado pela calúnia na internet não pode ser facilmente cessado. Isso ocorre, pois a internet é global e as informações nela contidas são facilmente "viralizadas".

Portanto, o judiciário tem que agir com o que dispõe, o que no caso de difamações na internet, como vimos, são princípios, principalmente, o princípio maior de todos os brasileiros que é o da dignidade da pessoa humana. Por ser princípio, deve-se buscar, acima de tudo, a sua efetividade concreta, defendendo-se, assim, a personalidade e a honra do ofendido para que não se cometam injustiças com aqueles que são atingidos pela internet. Infelizmente a legislação nova em nada mudou em relação a isso.

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* Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme é mestre e doutor em Direito ; professor do Mackenzie e advogado do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados.


 

 

 

 

 


    

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