Migalhas de Peso

PPPs para a gestão de parques ambientais no Brasil: inspirações do modelo whole park

A implementação de modelo semelhante ao whole park poderia ser viabilizada mediante a contratação de PPPs, modelo contratual que permite essa cumulação de funções em um único agente.

23/7/2015

Tem sido recorrente na mídia brasileira a divulgação dos desafios ligados à gestão de parques ambientais e unidades de conservação em nosso país. Complexidade de gestão e restrições orçamentárias são constantemente evocadas como possíveis impasses à busca por novos modelos. Nessa seara, a solução dada aos parques ambientais nos EUA pode servir de inspiração para o caso brasileiro. Enfrentando desafios orçamentários bastante similares aos vivenciados por aqui, os EUA inovaram ao criar uma modelagem de gestão que estimulasse a própria auto-sustentabilidade dos parques – a denominada concessão whole park.

O ponto-chave desse modelo consiste na transferência, a um único parceiro privado, das atividades necessárias à operação e manutenção do parque como um todo (como, por exemplo, prestação dos serviços de atendimento aos visitantes, vigilância, limpeza, jardinagem, execução de reparações rotineiras, entre outros). Em contrapartida, ao particular é facultado explorar outras atividades atreladas ao parque, tais como a exploração das atividades de ecoturismo e hotelaria.

A concessão whole park se contrapõe à modelagem anterior justamente por agregar em uma única contratação serviços de gestão e manutenção de parques que outrora eram contratados separadamente e por curto prazo. Exemplos desse modelo de concessão podem ser encontrados nos Estados da Califórnia, New York, Utah, New Jersey, Arizona e Hawaii.

Trazendo essas experiências para o cenário brasileiro, a implementação de modelo semelhante poderia ser viabilizada mediante a contratação de Parcerias Público-Privadas, modelo contratual que permite essa cumulação de funções em um único agente. A outorga da gestão do parque ambiental como um todo a um único agente mostra-se interessante do ponto de vista econômico-financeiro, na medida em que permite um subsídio cruzado entre (i) atividades que ensejam custos (tais como serviços de vigilância, manutenção e limpeza) e (ii) atividades que geram receitas para o gestor do parque (cobrança de entrada e atividades de lazer e entretenimento dos visitantes, incluindo serviços de ecoturismo e hotelaria, dentro dos limites legais permitidos para cada tipo de unidade de conservação).

Para o alcance desse objetivo, contudo, é imprescindível uma avaliação cautelosa para estimativa do value for money do projeto, de modo a assegurar um equilíbrio entre custos e receitas do empreendimento concedido.

Dentre as vantagens da concessão whole park, podemos destacar, ainda: (i) maior facilidade e eficiência na gestão contratual pelo poder público (em contraposição com a gestão de diversos contratos simultâneos); (ii) melhor avaliação dos resultados, possibilitando a subordinação da receita do particular a indicadores de desempenho e parâmetros ecológicos; e (iii) aumento da atratividade da concessão, dado o maior porte do negócio, tanto com relação ao volume de receita envolvido, quanto pelo maior tempo para amortização desse investimento (acrescido, ainda, de garantias mais robustas que podem ser utilizadas em PPPs).

Como se vê, a concessão whole park tem se mostrado um importante instrumento à preservação dos parques ambientais e unidades de conservação, cumulando, a um só tempo, as funções de conservação ambiental com a oferta de serviços ambientais à população, tudo isso de forma economicamente sustentável.

A adoção desse modelo ao cenário brasileiro via PPPs é medida possível, mas que requer comprometimento de todos os agentes envolvidos na concessão, com vistas à estruturação de um modelo social e economicamente viável.

____________________

*Marina Fontão Zago é advogada de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

*Fernanda Esbizaro Rodrigues é advogada de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.



Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024

Aumento do lucro através da importação: Táticas essenciais para empresários superarem a baixa performance e alcançarem o sucesso financeiro

26/4/2024

Liberdade política sem liberdade econômica é ilusão

26/4/2024