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A negociação com opções por companhia aberta

A legislação em vigor admite expressamente que a companhia aberta negocie com opções de venda e de compra, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação. Esse tipo de operação encontra-se atualmente regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através da Instrução nº 390, de 8 de julho de 2003.

5/8/2003

 

         A negociação com opções por companhia aberta

 

Walter Douglas Stuber*

 

A legislação em vigor admite expressamente que a companhia aberta negocie com opções de venda e de compra, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação.

 

Esse tipo de operação encontra-se atualmente regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através da Instrução nº 390, de 8 de julho de 2003. A negociação com opções poderá ser realizada desde que o estatuto social da companhia atribua ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação com suas próprias ações, ou, na falta de previsão estatutária, se houver deliberação específica da Assembléia Geral de acionistas. Em casos especiais e plenamente circunstanciados, a CVM poderá autorizar, previamente, operações que não se ajustem às normas da Instrução CVM 390.

 

A Instrução CVM nº 10, de 10 de fevereiro de 1980, que dispõe sobre a aquisição por companhias abertas de ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e respectiva alienação, estabelece que a deliberação do Conselho de Administração que autorizar a negociação (aquisição ou alienação) de ações da companhia deverá especificar, conforme o caso: (a) o objetivo da companhia na operação; (b) a quantidade de ações a serem adquiridas ou alienadas; (c) o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a 365 dias; (d) a quantidade de ações em circulação no mercado; e (e) o nome e endereço das instituições financeiras que atuarão como intermediárias. Entende-se por circulação no mercado todas as ações representativas do capital da companhia menos as de propriedade do acionista controlador.

 

Nos termos da Instrução CVM 390, a deliberação do Conselho de Administração, ou da Assembléia Geral, que autorizar a negociação com opções por companhia aberta, constitui fato relevante e, além dos requisitos acima mencionados, previstos na Instrução CVM 10, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções de compra ou de venda a serem lançadas ou adquiridas, bem como a forma de liquidação e os parâmetros para a determinação das datas de vencimento e dos preços de exercício; (ii) o prazo máximo para a realização da operação, que não poderá exceder a seis meses; (iii) a destinação dos recursos captados através do lançamento ou da negociação de opções; (iv) as opções já lançadas ou detidas pela companhia; e (v) a declaração, por parte da companhia, de que não há qualquer fato relevante que não tenha sido divulgado.

 

Quando autorizar a negociação com opções, a deliberação poderá ainda permitir que a administração da companhia realize outras operações com ações e opções referenciadas em ações de sua emissão exclusivamente com a finalidade de proteger as posições com opções em aberto ou de revertê-las (faculdade prevista no § 4º do art. 2º da Instrução CVM 390).

 

A companhia autorizada a negociar com opções deverá observar o procedimento descrito a seguir:

A regulamentação faculta a liquidação exclusivamente financeira das operações que envolvam opções lançadas ou adquiridas referenciadas em ações de emissão da própria companhia, quando do respectivo exercício, na forma que vier a ser determinada pela Bolsa de Valores ou entidade de balcão organizado, após previamente aprovada pela CVM. A liquidação física das opções dependerá da existência de saldo de lucros ou reservas disponíveis constantes do último balanço aprovado, em valor suficiente para que seja realizada a operação.

 

Durante o período compreendido entre a autorização para negociar com opções e a liquidação dessas operações, a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a ele referenciados, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do Conselho de Administração apenas poderá ser feita nos termos previstos em política de negociação aprovada por deliberação do Conselho de Administração, com adesão expressa dos beneficiários, e desde que a companhia seja impedida de atuar como contraparte nessas operações, conforme previsto na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.

 

As deliberações que autorizem a companhia a negociar com opções devem ser fundamentadas em estudo que justifique as operações a serem realizadas e suas condições, notadamente quanto à oportunidade e o preço de exercício. A companhia deverá manter tal documento à disposição da CVM.

 

A companhia divulgará em Nota Explicativa às demonstrações financeiras e no formulário Informações Trimestrais – ITR: (a) o objetivo da realização das operações com opções; (b) a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções adquiridas ou lançadas e exercidas no curso do exercício social; (c) os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos; (d) as mutações ocorridas na quantidade de ações existentes em tesouraria, aí incluídas e consideradas aquelas que a companhia poderia vir a adquirir mediante o exercício, por si ou por contrapartes, de opções de compra ou de venda, indicando saldo inicial e final; (e) as datas em que as operações tenham sido realizadas e os prazos e as datas de vencimento das opções; (f) o resultado líquido das operações de alienação e aquisição ocorridas no exercício decorrente das operações com opções; e (g) eventuais posições lançadas ou adquiridas em exercício anterior que ainda estejam em aberto.

 

Quanto ao registro contábil das operações com opções, os prêmios recebidos ou pagos em decorrência dessas operações deverão ser contabilizados como segue:

(i) quando houver o exercício físico da opção, o valor do prêmio integrará o custo de aquisição ou de venda das ações em tesouraria, conforme o caso;

 

(ii) quando houver o exercício financeiro da opção, o valor do prêmio integrará o resultado líquido da operação. Se positivo, esse resultado será contabilizado como reserva de capital, a crédito de conta específica. Se negativo, o resultado será contabilizado a débito das contas de reservas ou lucros que registrarem a origem dos recursos aplicados em sua aquisição;

 

(iii) caso não haja exercício da opção, o prêmio recebido será contabilizado em conta de reserva de capital denominada “Prêmio de Opção – Ações Próprias” ou outra denominação semelhante que indique claramente a sua natureza. O prêmio pago será deduzido das reservas disponíveis, assim consideradas todas as reservas de lucro ou de capital, com exceção da reserva legal, da reserva de lucros a realizar, da reserva de reavaliação e da reserva especial de dividendo obrigatório não distribuído.

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* Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

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