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STF decide pela constitucionalidade do protesto de certidão de dívida ativa

Os principais argumentos daqueles que defenderam a constitucionalidade do protesto das certidões de dívida ativa são o fato de o protesto não interferir no funcionamento das empresas protestadas.

18/11/2016

O STF deu início, no dia 3 de novembro, ao julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5135, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) de todos os entes federados, autarquias e fundações.

Na última quarta-feira, dia 9 de novembro, encerrou-se a discussão, sendo entendida como constitucional a lei que possibilita à Fazenda Pública fazer o protesto das CDAs.

O ministro relator Luís Roberto Barroso defendeu a constitucionalidade do ato, por acreditar ser meio idôneo pelo qual a Fazenda Pública pode promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia, presidente da corte.

Os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewadowski entendem pela inconstitucionalidade da prática. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão.

Os principais argumentos daqueles que defenderam a constitucionalidade do protesto das certidões de dívida ativa são o fato de o protesto não interferir no funcionamento das empresas protestadas, de modo que não se caracterizaria sanção política, e que não ocorre violação ao devido processo legal, posto que o contribuinte poderá ingressar com ação judicial para questionar os valores e o título protestado.

O julgamento sobre a constitucionalidade do protesto de CDAs é mais um exemplo do crescente – e já notável – atuação política dos Tribunais Superiores brasileiros. Isso é, STF e STJ têm pautado suas decisões mais por questões de interesse, conveniência e oportunidade do Estado do que pelas noções de legalidade e justiça propriamente ditas.

O que se observa são inúmeras decisões, muitas vezes desarrazoadas, sempre favoráveis ao Fisco – não por coincidência em um momento em que o país atravessa grave crise de arrecadação. A declaração de constitucionalidade do protesto de CDA é um dos mais claros exemplos da atuação política do STF.

Explica-se.

Os entes federados e suas autarquias e fundações já possuem meio legal de atestar a inadimplência do contribuinte, seja por meio da inscrição em dívida ativa com a emissão da respectiva CDA, seja pela inscrição em órgão como o Cadin. Ademais, existe meio legal de cobrar os créditos tributários e não-tributários inadimplidos, qual seja, a execução fiscal.

Com o protesto da CDA, o objetivo da Fazenda Pública é unicamente coagir o contribuinte ao pagamento da dívida por meio da negativação do seu nome na praça. É um caso claro de sanção política – o que até então era fortemente rechaçado pelo STF.

O mero protesto de certidão de dívida ativa pode não possuir, por si só, o condão de impedir o funcionamento de uma empresa. Entretanto, a restrição de acesso a crédito e a impossibilidade de assumir contratos, seja com entes públicos ou privados, que irão decorrer do protesto, sem dúvida, podem levar qualquer empresa à falência.

Ademais, o protesto da CDA inverte para o contribuinte o ônus de recorrer ao judiciário caso possua interesse em questionar ou discutir a crédito tributário protestado – ônus esse que incumbe ao Estado, por meio das Execuções Fiscais.

Assim, o contribuinte vê-se obrigado a, além de manter seu nome com restrição perante a praça, contratar advogado, arcar com custas judiciais e submeter-se à morosidade judicial para ver garantido seu direito de não ser cobrado por crédito que, muitas vezes, é indevido.

O que se percebe é que, cada vez mais, o STF se orienta no sentido de atender aos interesses políticos, muitas vezes deixando de lado princípios e normas legais que costumavam – ou deveriam – nortear suas decisões.

A decisão pela constitucionalidade do protesto da CDA não somente abre um arriscado precedente para as manobras legislativas - tal como a inclusão de artigos de lei cujo assunto é alheio à matéria principal legislação que o prevê – mas permite ao Estado induzir, mediante coerção, o devedor a satisfazer o débito. O que, há até pouco tempo, era fortemente rechaçado pela corte do STF.
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*Lorenna Martinelly Alves Vieira é advogada Tributarista no Marcelo Tostes Advogados, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais.

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