Migalhas de Peso

Investimento estrangeiro direto tem novas regras para registro de ingresso no país a partir de 30 de janeiro

Por um lado, a nova regra facilitará o trâmite da perspectiva do investido, porém deixará para as instituições financeiras que realizem o câmbio a responsabilidade pela atribuição de verificação dos elementos financeiros e regulamentares da operação.

10/2/2017

O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 4.533, alterou, em novembro de 2016, as regras sobre registro no Banco Central de investimento estrangeiro direto. A nova Resolução, que entrou em vigor no último dia 30, trouxe alterações profundas na estrutura do registro do capital estrangeiro, na forma, na definição das responsabilidades e no próprio conceito declaratório do registro.

O registro do investimento estrangeiro passou a ser declaratório há mais de 15 anos, quando o Banco Central criou o sistema eletrônico de registros, no módulo RDE-IED. Desde então, iniciou-se um trabalho de desburocratização dos registros de capital estrangeiro (investimento e créditos externos) de forma a incentivar o investimento externo em nosso país.

A intenção do regulador com a desburocratização nunca foi deixar de ter o controle sobre o fluxo de fundos, mas tão somente facilitar seu trânsito para fora e para dentro do Brasil, dividindo responsabilidades entre os receptores de investimento e instituições financeiras, com o objetivo de criar facilidades e incentivos para o investidor estrangeiro. Desta vez, o movimento não foi diferente. O sistema de registros, já declaratório e eletrônico, após 15 anos em vigor, passou por um aperfeiçoamento, mantendo os mesmos objetivos, sem que o Banco Central abra mão do controle.

As novas regras já estão regulamentadas pelo Banco Central, que publicou as Circulares 3.814/16 e 3.822/17, tratando de detalhes sobre cada uma das mudanças, que também entraram em vigor no último dia 30. Embora as regras apresentem um caráter de objetividade, somos de opinião que ainda serão necessários alguns esclarecimentos sobre a sua aplicação do ponto de vista prático e de funcionamento do novo sistema.

Dentre as principais, destacam-se as seguintes:

Em relação à obrigatoriedade de prestação de declarações econômico-financeiras, é certo que tal regra estava revogada havia seis anos e a razão de sua "repristinação" está atrelada à necessidade de o Banco Central restabelecer certos níveis mais detidos de controle.

Já no tocante ao registro de lucros e juros, a regra é bem-vinda, pois claramente criará uma flexibilização, ao eliminar a obrigatoriedade de registro, sem que isso represente perda da capacidade de controle, posto que este será exercido através da própria dinâmica do processo de fechamento da operação de câmbio de remessa.

Por um lado, a nova regra facilitará o trâmite da perspectiva do investido, porém deixará para as instituições financeiras que realizem o câmbio a responsabilidade pela atribuição de verificação dos elementos financeiros e regulamentares da operação.

Diante disso, com a entrada em vigor das novas regras, algum período ainda deverá decorrer até que todas as dúvidas práticas sejam eliminadas, possibilitando que todos se adaptem ao novo modelo de registro perante o Banco Central.

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*Alessandra Garcia e Elizabeth Larsen são sócia consultora e advogada da área Bancário e Reestruturação de Demarest Advogados.


 

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