Migalhas de Peso

A inconstitucionalidade da majoração da taxa siscomex

Os contribuintes poderão discutir judicialmente a referida majoração da taxa siscomex, para que seja praticado os valores anteriores a portaria 257/11, do Ministério da Fazenda.

8/10/2018

A taxa siscomex foi instituída pela lei 9.716/98, sendo aplicada desde o primeiro dia de janeiro de 1999, devida no momento do registro da declaração da importação, na razão de R$30,00 (trinta reais) por declaração de importação e R$10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à declaração de importação. Seu objetivo é o custeio das operações do sistema integrado de comércio exterior – siscomex, sendo administrada pela secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A taxa em comento pode ter seus valores reajustados, anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no siscomex, conforme contido no §2°, do artigo 3°, da lei 9.716/98.

 

Com base no mencionado dispositivo, através da portaria do Ministério da Fazenda 257/11, houve o reajuste da taxa em 500% (quinhentos por cento), aumentando o valor do preço de cada declaração de importação de R$30,00 (trinta reais) para R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e aumentou de R$10,00 (dez reais) para R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) cada adição de mercadorias à declaração de importação.

 

Os contribuintes inconformados com o abrupto aumento, começaram a questionar judicialmente a legalidade da majoração através da portaria, obtendo diversas decisões favoráveis, com o entendimento que a lei 9.716/98 é incompleta ou defeituosa, pois o legislador não previu limite capaz de evitar o arbítrio fiscal, como é o caso de uma majoração de 500% (quinhentos por cento).

 

Dessa forma também entendeu o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado do agravo regimental no recurso extraordinário 1.095.001 – Santa Catarina, de relatoria do ministro Dias Toffoli, reconhecendo a inconstitucionalidade da majoração.

 

Compartilhamos desse entendimento, pois, em que pese a lei 9.716/98, tenha delegado a competência de majorar a taxa siscomex, por mero ato do ministro do Estado da Fazenda, a referida lei não cumpriu seu papel de impor limites para a autoridade delegada, haja vista que o artigo 3º, §2°, da lei 9.716/98, simplesmente descreve que os valores serão reajustados, anualmente, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no siscomex, não se mostrando suficiente.

 

Diante a notória falha do legislador em seu dever de estabelecer um limite mínimo para impedir o arbítrio da autoridade delegada, em descumprimento ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, a majoração se mostra inconstitucional.

 

Mister pontuar que a inconstitucionalidade recai somente sobre a majoração e não sobre a taxa em si, continuando devida. Outro ponto que merece destaque, é a possibilidade de atualização da taxa siscomex, através dos índices monetários oficiais, o que não será considerado uma afronta ao princípio da legalidade, conforme expressamente previsto no artigo 97, §2°, do Código Tributário Nacional.

 

Portanto, os contribuintes poderão discutir judicialmente a referida majoração da taxa siscomex, para que seja praticado os valores anteriores a portaria 257/11, do Ministério da Fazenda, podendo ainda, requerer a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

 

___________

*Marcelo Jacinto Andreo é advogado do escritório Barbero Advogados.

 

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