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Votação da MP 869/18 pela comissão mista

Com a redação aprovada pela comissão mista, a MP 869/18 seguirá agora para votação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal. Se aprovado, o texto seguirá para sanção presidencial e será convertido em lei.

15/5/2019

Depois de apresentadas 176 emendas e realizadas diversas audiências públicas, a comissão mista formada por senadores e deputados para analisar a MP 869/18, que alterou a lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), votou em 7 de maio pela aprovação da redação proposta no relatório do deputado Orlando Silva, também relator da comissão especial que aprovou o projeto de lei na origem da LGPD.

Com a redação aprovada pela comissão mista, a MP 869/18 seguirá agora para votação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal. Se aprovado, o texto seguirá para sanção presidencial e será convertido em lei.

De acordo com o que foi proposto no relatório, as principais alterações à LGPD serão as seguintes:

Área da saúde: com relação às bases legais para tratamento dos dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, foi acrescentada redação para que, além de profissionais da área de saúde e entidades sanitárias, serviços de saúde também possam tratar dados pessoais para a tutela da saúde do titular dos dados. Sobre a proibição de uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis relativos à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, a redação proposta cita como exceção a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica – em benefício dos interesses dos titulares de dados e para permitir a portabilidade dos dados e as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde. Também foi acrescentada redação muito relevante para planos de saúde, proibindo as operadoras desses planos de tratar dados pessoais para seleção de riscos na contratação e exclusão de beneficiários.

Direitos dos titulares: a atual redação da LGPD prevê que o responsável pelo tratamento de dados deve informar a correção, eliminação, anonimização ou o bloqueio dos dados aos agentes de tratamento com quem os tenha compartilhado, para que eles realizem o mesmo procedimento. De acordo com o acréscimo proposto a essa redação, o responsável não precisará fazer tal comunicação nos casos em que isso seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. Sobre o direito de revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados, a redação proposta prevê que a revisão seja feita por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional. Essa regulamentação deverá levar em consideração a natureza e o porte do agente de tratamento ou o volume de operações de tratamento de dados.

Penalidades: nos casos de infração à LGPD, a redação proposta também acrescenta penalidades de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Essas penalidades só serão aplicadas em caso de reincidência. Também foi acrescentado parágrafo para prever que o valor arrecadado por multas aplicadas seja destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto na Lei de Ação Civil Pública e na lei que criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): a vinculação da ANPD à Presidência da República e sua natureza jurídica de órgão da administração pública federal deverão ser reavaliadas após o prazo de dois anos. Também foram acrescentadas diversas atribuições à ANPD, como elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; celebrar compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa; editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados (inclusive quanto aos prazos) para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se adequar; e garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara e acessível.

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*Luanna R. Peporini é sócia do escritório Machado Meyer Advogados.

 

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