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Novo prazo para elaboração do plano de saneamento básico

O plano de saneamento é o instrumento de definição de estratégias e diretrizes dos municípios, visando a universalização dos serviços de saneamento básico.

30/1/2020

O Governo Federal publicou o decreto 10.203, alterando o decreto federal 7.217/10, o qual estabelece normas para execução da lei de diretrizes nacionais para o saneamento básico (lei 11.445/07).

Assim, nos termos do novo decreto, os entes federativos titulares dos serviços de saneamento básico terão até 31 de dezembro de 2022 para elaborar seus respectivos Planos de Saneamento Básico, sendo essa uma condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a esses serviços. 

Quando publicado, o decreto federal 7.217/10 estabelecia que a partir do exercício financeiro de 2014 o acesso a recursos orçamentários da União pelos titulares dos serviços de saneamento básico seria condicionado à existência do plano de saneamento básico. Desde então, essa data foi redefinida por 4 vezes, tendo em vista o não cumprimento do prazo pelos Municípios: 31 de dezembro de 2015 (decreto federal 8.211/14); 31 de dezembro de 2017 (decreto federal 8.629/15); 31 de dezembro de 2019 (decreto federal 9.254/17); e, a alteração mais recente, 31 de dezembro de 2022.  

Segundo dados do Instituto Trata Brasil1, no ano de 2017 apenas 41,5% dos municípios possuía o Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo que os Estados com a maior proporção de Municípios com Plano eram Santa Catarina (87,1%) e Rio Grande do Sul (75,5%), enquanto as menores foram verificadas na Paraíba (13,0%), Pernambuco (14,1%) e Bahia (14,6%).

O plano de saneamento é o instrumento de definição de estratégias e diretrizes dos municípios, visando a universalização dos serviços de saneamento básico a fim de assegurar não apenas o acesso à água em quantidade e qualidade compatíveis e suficientes para o atendimento das necessidades da população, como também a prevenção de doenças, preservação do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais.

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1 Disponível em: Clique aqui.

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*Helena Virgili é advogada do escritório Azevedo Sette Advogados.

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