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Competência federativa e as medidas sanitárias de isolamento

A edição da lei federal 13.979/20 e outros atos normativos estaduais, municipais e distritais, nos quais determinam o isolamento social, fechamento de comércios locais, escolas, entre outras, são exemplos de medidas de prevenção adotadas para o enfrentamento do contágio do vírus.

27/4/2020

No atual cenário de pandemia no qual o país se encontra, espera-se do Poder Público, no âmbito de todos os entes federativos, a união e a cooperação para a promoção de políticas públicas de combate à crise.

A edição da lei federal 13.979/20 e outros atos normativos estaduais, municipais e distritais, nos quais determinam o isolamento social, fechamento de comércios locais, escolas, entre outras, são exemplos de medidas de prevenção adotadas para o enfrentamento do contágio do vírus. Todavia, tais ações têm gerado divergentes posições entre os governos em relação à sua aplicação, notadamente, pelo impacto econômico que elas geram.

À vista disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ADPF, na qual se objetiva, dentre outros pleitos, que o governo federal se abstenha de implementar atos tendentes a esvaziar as políticas públicas de combate à pandemia de outros entes federados.

O min. relator Alexandre de Morais concedeu, parcialmente, medida cautelar preservando a competência dos governos estaduais, municipais e distrital, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, independente de superveniência de ato federal em sentido contrário.

Como bem destacado na decisão, o art. 23, II, IX, da CF/88, prevê a competência comum dos governos em relação à saúde e assistência pública. Além disso, o art. 24, XII, da CF/88 estabelece a competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde e aos municípios o exercício suplementar, conforme previsto no art. 30, II, da CF/88.

Por fim, o relator destaca que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas”, sobretudo quando comprovadamente eficazes para a redução do número de infectados e mortes ocasionadas pelo coronavírus.

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*Sebastião Júnior é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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