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O PL 864/20 e seus possíveis efeitos no combate ao covid-19

Objetivando-se conferir maior celeridade e segurança jurídica a este procedimento, foi proposto, através do PL 864/20, que o inciso VIII não ficasse adstrito apenas à importação, mas também abrangesse a distribuição desses produtos em território nacional

5/5/2020

Acaba de ser encaminhado ao Senado Federal o PL 864/20, de relatoria do deputado Federal Hiran Gonçalves (PP-RR), que altera a lei 13.979/20, estabelecendo, entre outras providências, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa autorize a importação e distribuição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde já registrados por autoridade sanitária estrangeira1 e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países.

Vale salientar que a lei 13.979/20 (responsável por dispor sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19), nos termos do art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, e parágrafo 5º, inciso II, confere ao Ministério da Saúde o poder de conceder “autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde”.

Assim, objetivando-se conferir maior celeridade e segurança jurídica a este procedimento, foi proposto, através do PL 864/20, que o inciso VIII não ficasse adstrito apenas à importação, mas também abrangesse a distribuição desses produtos em território nacional, e, ainda, que o termo genérico “produtos” fosse substituído por “quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde”, conferindo à norma maior clareza e precisão de linguagem. Ademais, foi adicionada como condição à importação de tais produtos/materiais, que as agências sanitárias estrangeiras não apenas tenham liberado a exportação desses, mas também aprovado suas respectivas distribuições internas (i.e., liberando-os para seus cidadãos).

Por fim, o projeto de lei determina que, em substituição ao Ministério da Saúde, a Anvisa ficará responsável pela concessão da autorização excepcional e temporária de importação e distribuição dos aludidos produtos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da submissão de cada pedido à agência.

Considerando que a Anvisa costuma levar cerca de 120 a 365 dias para conceder registros sanitários (a depender do tipo de insumo/medicamento/dispositivo), caso aprovado, o PL 864/20 pode ser uma importante medida em meio aos atuais esforços despendidos no enfrentamento ao covid-19, permitindo rápido acesso da população a uma série de medicamentos, testes, exames, aparelhos respiradores e outros produtos e equipamentos destinados a combater o vírus.

É importante destacar que junto a esse projeto de lei, muitas outras ações estão sendo adotadas pelas autoridades nacionais para que os efeitos danosos da pandemia sejam diluídos no país. A própria Anvisa, por exemplo, que integra o Centro de Operações de Emergência (COE) no combate ao covid-19, instituído pelo Ministério da Saúde, vem exercendo papel de extremo relevo neste contexto, promovendo várias medidas para ampliar as opções de prevenção e tratamento da doença, além de evitar o desabastecimento de produtos.2

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1 Por autoridade sanitária estrangeira, entende-se pelo menos uma dentre as seguintes: 1) Food and Drug Administration (FDA – EUA), 2) European Medicines Agency (EMA – UE), 3) Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA – Japão) ou 4) National Medical Products Administration (NMPA – China).

2 Ref.: portal.anvisa.gov.br/coronavírus. Acesso em 02.04.20

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*Eduardo Riess é advogado do escritório Daniel Advogados.

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