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Covid-19 em fim de mandato: quem socorre o prefeito?

O enfrentamento da pandemia do coronavírus demanda a realização de elevados gastos públicos, os quais, a despeito de serem responsabilidades de todos os entes da federação, acabam sobrecarregando os municípios.

7/5/2020

O enfrentamento da pandemia do coronavírus demanda a realização de elevados gastos públicos, os quais, a despeito de serem responsabilidades de todos os entes da federação, acabam sobrecarregando os municípios.

Além da natural queda de receita, decorrente da menor arrecadação de tributos, os municípios têm de enfrentar um acréscimo considerável de despesas com saúde e assistência social, impactos relevantes ao setor de transportes e a quebra da expectativa em relação à utilização de diversos equipamentos públicos concedidos (parques, arenas esportivas etc.). Não bastasse a evidente complexidade de tais problemas, a situação veio atormentar os Prefeitos em momento que os dificulta ainda mais: o último ano de mandato.

Restrições

Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz restrições a ações que possam deliberadamente gerar dificuldades de caixa para a gestão posterior.

É certo que, em caso de calamidade pública (já reconhecida pelo governo Federal e por diversos Estados), há a suspensão da aplicação dos artigos 23 e 31 da LRF. Por outro lado, remanescem algumas proibições: restrição a contratação de pessoal durante os últimos 180 dias do mandato, restrição para realizar operação de antecipação de receita, dentre outras.

Se a pandemia continuar, será necessário contratar pessoal e, certamente, não haverá disponibilidade de caixa para cobrir as despesas necessárias. Diante dessas restrições, gestores municipais ficariam de mãos atadas.

Encaminhamentos

É certo que os gastos públicos têm de ser realizados de modo responsável. Entretanto, priorizar a burocracia logo quando mais se precisa de investimentos públicos afronta a eficiência administrativa e reverte por completo a lógica da proteção aos direitos do cidadão. Seria privilegiar um equilíbrio fiscal meramente contábil em detrimento de direitos fundamentais e sociais.

É importante que, dentre tantas propostas normativas e até mesmo de emenda constitucional, sejam pensados regimes transitórios aptos a garantir segurança jurídica para que os gestores possam melhor conduzir suas ações nesse momento. É imprescindível que os órgãos de controle sejam flexíveis e que, reproduzindo texto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considerem “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, bem como "as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente".

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*Raquel Lamboglia Guimarães é advogada em Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Financeiro e Econômico pela USP, atua em Direito Societário e Empresarial, e também em projetos em setores regulados, envolvendo especialmente saneamento básico e tecnologia.

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