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Receita Federal do Brasil reconhece que vale-transporte gera créditos de PIS/Cofins

Além do vale-transporte ser um benefício fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é também uma despesa decorrente de imposição legal.

4/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 18 de janeiro de 2021, a Receita Federal do Brasil (RFB), publicou no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 7.081, de 28 de dezembro de 2020, que autoriza o direito ao creditamento das contribuições aos PIS/Cofins relacionadas aos valores gastos em vale-transporte, inclusive para indústrias e demais prestadoras de serviços.

De acordo com a Solução de Consulta, além do vale-transporte ser um benefício fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é também uma despesa decorrente de imposição legal, de modo que pode ser considerada insumo para fins de apuração de créditos do PIS e da Cofins.

Apesar de favorável aos contribuintes a Solução de Consulta no ponto em que trata o vale-transporte, foi preservado o posicionamento do Órgão Fazendário pela impossibilidade de caracterização de insumos aos demais itens abordados na Consulta, quais sejam: (I) vale-refeição; (II) vale-alimentação e (III) uniformes. Isto porque, para a Receita Federal do Brasil, o benefício para tais elementos somente é amparado para as categoriais de limpeza, conservação e manutenção.

A Solução de Consulta equivoca-se, porque incoerente, quando exclui para outras categorias o vale-refeição, o vale-alimentação e os uniformes.

Cumpre ressaltar que, a RFB já se declarou por intermédio da Solução de Consulta COSIT 45/20, em consonância com o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no sentido de que a restrição apenas ocorre para pessoa jurídica que explore atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Vale recordar que, no mês de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o conceito de insumos no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ocasião em que restou delineado o critério da essencialidade e relevância para caracterização destes.

Conclui-se que Solução de Consulta DISIT/SRRF07 7.081/20 apresenta-se positiva aos contribuintes, sendo necessário, contudo considerar entendimentos contrários já manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pela própria Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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