Migalhas de Peso

Dano moral pela violação do direito à acessibilidade

Em 2018 – quase 10 anos após a ratificação da convenção – uma pessoa com deficiência ainda não conseguia participar, de forma plana, em um show que aconteceu na cidade de Limeira, por ser cadeirante.

9/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde a incorporação, à ordem constitucional brasileira, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, houve importante avanço no tratamento jurídico da pessoa com limitação funcional. A deficiência, antes entendida como mera condição patológica, de natureza individual, alcançou status de direito fundamental, exigindo de toda a sociedade a observância aos princípios da inclusão e da acessibilidade.

Contudo, lamentavelmente, esse novo cenário ainda é pouco implementado nosso país. Em 2018 – quase 10 anos após a ratificação da convenção – uma pessoa com deficiência ainda não conseguia participar, de forma plana, em um show que aconteceu na cidade de Limeira, por ser cadeirante.

Mesmo tendo adquirido o ingresso apenas após a organizadora do evento afirmar que o show contaria com recursos de acessibilidade, o cadeirante enfrentou diversas dificuldades no local, como a existência de barreiras físicas para adentrar o espaço. Ele sequer conseguiu utilizar o banheiro.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, condenou a organizadora de eventos a pagar indenização, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi é “dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. Consoante registrado anteriormente, é a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário” (REsp 1.912.548/SP).

Giuliane Gabaldo
Advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

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