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STF estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

É de extrema relevância a integral proteção da criança, e não a um benefício em questão a igualdade de direitos pretendida pelo homem.

18/5/2022

Em respeito ao princípio da isonomia, com relação aos direitos entre homens e mulheres e da proteção integral à criança, o STF decidiu que o benefício da licença-maternidade de 180 dias deve ser estendido aos servidores públicos federais que sejam pais solo. A decisão, válida, a princípio, apenas para servidores públicos, pode ser utilizada em julgamentos em outras instâncias.

Tal decisão foi oriunda do RE 1.348.854, (tema 1.182 da repercussão geral), que reconheceu o direito a um perito médico, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o acórdão a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo art. 207 da lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental.

Portanto, e de acordo com o entendimento dos ministros, qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantido à mulher, é inconstitucional.

É de extrema relevância a integral proteção da criança, e não a um benefício em questão a igualdade de direitos pretendida pelo homem.

Cristiane de Pinho Vieira
Advogada, integrante do escritório de Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C e membra da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/SP Subsecção de Santos.

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