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MP promove a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho

Quanto ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, a MP 1.116 prevê a possibilidade de se suspender o contrato de trabalho de pais empregados para que eles possam acompanhar o desenvolvimento dos filhos.

3/6/2022

Entrou em vigor em maio deste ano a MP 1.116 (MP 1.116), que prevê medidas para inserção e manutenção do emprego de mulheres e jovens no Brasil por meio da instituição do “Programa Emprega + Mulheres e Jovens”.

Tais medidas foram criadas com o objetivo de: (i) apoiar a parentalidade na primeira infância, (ii) apoiar a flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; (iii) qualificar mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional; (iv) dar apoio quando do retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; (v) reconhecer as boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por intermédio da instituição do “Selo Emprega + Mulher”; e (vi) incentivar a contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

Entre as medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, foi permitido saque do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) para auxiliar no pagamento de despesas com creche. A medida também possibilita às empresas o pagamento de reembolso-creche em vez de instalar um local para receber os filhos de empregadas no período da amamentação.

A MP 1.116 permite ainda que, os empregados com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial com até quatro anos de idade, sejam alocados em posições que possam ser desempenhadas remotamente. Estão autorizados também: adoção de regime de tempo parcial, antecipação de férias individuais e promoção de maior flexibilidade no horário de entrada e saída desses empregados.

A MP 1.116 também visa ao incentivo e à ascensão profissional de mulheres, estabelecendo a possibilidade de o valor acumulado nas contas de FGTS ser utilizado para o pagamento de despesas com qualificação profissional, bem como de se suspender o contrato de trabalho para que possam participar de cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador. A suspensão do contrato deverá ser formalizada mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, a MP 1.116 prevê a possibilidade de se suspender o contrato de trabalho de pais empregados para que eles possam acompanhar o desenvolvimento dos filhos, prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, assim como apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. A suspensão deverá ocorrer nos mesmos moldes mencionados acima.

No que se refere ao reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, instituiu-se o “Selo Emprega + Mulher, cujos objetivos, entre outros, são: (i) o estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; (ii) à divisão igualitária das responsabilidades parentais; (iii) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; (iv) à oferta de acordos flexíveis de trabalho; e (v) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos.

Por fim, a MP 1.116 institui o “projeto nacional de incentivo à contratação de aprendizes”, objetivando, principalmente, o amplo acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho, por meio da aprendizagem profissional, além de garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional.

A MP 1.116 tem força de lei e aplicação imediata, mas pode perder seus efeitos em 120 dias se não for aprovada pelo Congresso Nacional. Durante sua tramitação, também pode sofrer alterações relevantes por parte dos congressistas.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Maurício Fróes Guidi
Advogado. Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Bruno Malfatti
Associado da área trabalhista de Pinheiro Neto Advogados.

Ester Gatti Bispo Borges
Integrante de Pinheiro Neto Advogados

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