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Receita Federal limita a aplicação do benefício de alíquota zero do PERSE

Consideradas as referidas limitações e vedações, outra saída não restará para muitos contribuintes do setor de eventos ilegalmente excluídos do benefício.

8/12/2022

No último dia 31 de outubro de 2022, a Receita Federal e o Mistério da Economia regulamentaram o PERSE (programa de benefício fiscal para o setor de eventos e turismo), esclarecendo alguns critérios para a aplicação do benefício fiscal de alíquota zero.

O benefício fiscal que zera o recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (excetuando-se tais contribuições na importação) das pessoas jurídicas foi limitado às receitas decorrentes de atividades relacionadas com a comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de cinema e serviços turísticos (hospedagem, agências, transportadoras, organizadoras de eventos, parques temáticos acampamentos e restaurantes etc.).

Com isso, a Receita Federal exclui da aplicação do benefício as receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não abrangidas pelo setor de eventos, as receitas financeiras, e os resultados não operacionais, independentemente de estes resultados estarem ou não associados ao setor de eventos.

Além disso, o benefício foi limitado às pessoas jurídicas inseridas na apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pelo período de março de 2022 a fevereiro de 2027, excluídos expressamente aqueles optantes pelo benefício do Simples Nacional.

O benefício fiscal somente é aplicável caso, em 18 de março de 2022, a pessoa jurídica já estivesse exercendo as atividades beneficiadas e já estivesse inscrita em situação regular no CADASTUR, para fins de aplicação dos benefícios a receitas ou resultados decorrentes de atividades abrangidas.

A referida regulamentação também esclareceu que, para a fruição desse benefício, as pessoas jurídicas que adotem o lucro real deverão informar o lucro da exploração das atividades agraciadas com o benefício, apenas em relação aos resultados apurados no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, assim como as estimativas mensais, no caso de apuração anual.

Já, para os contribuintes optantes pela apuração com base no lucro presumido, as receitas do período março de 2022 a fevereiro de 2027, deverão ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Como se nota, a regulamentação a Receita Federal foi além dos contornos previstos pela lei 14.148 de 2021, ou mesmo pela Portaria ME 7.163/03, ao interpretá-las e entender pela possibilidade de exigir para sua fruição que:

(i) as receitas e resultados decorrentes dos códigos do CNAE beneficiados estejam relacionadas às atividades elencadas; e

(ii) em 18 de março de 2022, o beneficiário já praticasse o exercício de atividades beneficiadas e tivesse inscrição regular no Cadastur.

Consideradas as referidas limitações e vedações, outra saída não restará para muitos contribuintes do setor de eventos ilegalmente excluídos do benefício, senão valer-se do Poder Judiciário para discutir a possibilidade de fruição nos exatos contornos em que conferidos pela lei do PERSE.

Principalmente em relação aos contribuintes do setor de eventos optantes pelo regime do Simples Nacional, que consideravam desenquadrar-se desse regime de recolhimentos, no próximo ano corrente, para fruir dos benefícios do PERSE.

Além disso, com o fim de 2022 e às portas de 2023, é prudente e altamente recomendável que os contribuintes que desenvolvam atividades beneficiadas avaliem a possibilidade de alterar sua opção para apuração dos tributos federais ou de ingressar com ação judicial para garantir seu direito ao benefício fiscal de alíquota zero.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Carlos Eduardo Borghi Plá
Consultor tributário, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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