Migalhas de Peso

O PRLF - Algumas observações

Programa “litígio zero” do Governo Federal e o novo instrumento de transação tributária na prática com algumas observações do autor.

23/1/2023
Publicidade
Expandir publicidade

1. Um novo instrumento de transação tributária.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/23 institui o chamado “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”, tendo a natureza de instrumento de “programa de governo”, ou seja, instrumento de organização para dada ação governamental em determinado campo de atuação, visando a concretização de objetivos pretendidos, no caso, a intenção de redução de passivos e de litígios tributários.

Em se tratando de programa, deve ele conter objetivos concretizáveis que se constituem em indicadores de situações determinadas que o programa visa atingir e alterar que vêm definidos no seu Art. 2º.

2. Fins almejados e algumas razões para a sua existência.

Tendo o governo constatado a existência de grande passivo fiscal muita vez impossível de ser recuperado pelos meios ordinários de litigância e julgando haver excesso de litigiosidade, pretende, mais uma vez, lançar mão da técnica de redução de valores exigidos para estimular a solução das controvérsias. Isso, em si, revela em grande medida o descompasso entre a tributação aplicada, sua carga, especialmente de obrigações acessórias e a efetiva capacidade econômica dos diferentes segmentos de contribuintes.

Um dos motivos deste descompasso que levaram à edição desta nova transação tributária reside, a nosso ver e em grande medida, pelos efeitos deletérios oriundos das sucessões de planos e medidas econômicas que desfavoreceram o crescimento dos setores produtivos e de infraestrutura, promoveram elevado desemprego e, ou, impediram a geração e o aumento de renda disponível no País, somados ao período de terríveis consequências que foi o da pandemia pelo Covid-19.

Outro motivo reside na constatação da existência de uma alta litigiosidade que opõe Fisco e contribuinte cada vez mais sem obtenção de resultados positivos, em cuja gênese estão, em parte, a meu ver e s.m.j., alguns fatores, quais sejam:

  1. o maior grau de informação e conscientização do contribuinte acerca de seus direitos e deveres frente as obrigações tributárias;
  2. uma certa queda de investimentos nos meios humanos e materiais para atendimento às atividades-fim de julgamento ante um esperado aumento de litígios fiscais; e ainda,
  3. uma certa exorbitância nos valores cobrados, elevados exponencialmente por índices cumulativos associados a penalidades diversas e elevadas e outros custos e encargos que tornam as dívidas insuportáveis à capacidade de pagamento das fontes produtoras.

3. Aspectos da adesão ao PRLF.

Vale atentar que a norma em comentário remete aos parâmetros e critérios definidos no Capítulo II da Portaria PGFN 6.757/22 (Arts. 19 a 34) para o deferimento da transação tributária, ao mesmo tempo em que cria uma presunção quanto a irrecuperabilidade de créditos em relação aos créditos que estejam sob contencioso administrativo no rito do decreto 70.235/72, “... há mais de 10 (dez) anos.”

A adesão ao PRLF ensejará descontos e parcelamento dos passivos consolidados, seguindo uma classificação dos créditos quanto as possibilidades de sua recuperação pelo Fisco.

Fundamentalmente, o PRLF se destinará às pessoas naturais (físicas) contribuintes, às micro e pequenas empresas em situação de passivos de pequena monta e, também, às pessoas jurídicas em geral com débitos e multas geradoras de passivos acima de 60 (sessenta) salários-mínimos (equivalente a R$ 78.120,00 se mantido o valor do salário-mínimo em R$ 1.302,00 para 2023).

Os critérios de descontos em valores devidos se valem da redução de até 100% nas multas e nos juros aplicados, além de permitir:

  1. Parcelamento dos créditos;
  2. Concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  3. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, desde que contabilmente demonstrados e comprováveis quanto a sua existência e legitimidade e, finalmente, mediante a
  4. Utilização de créditos de precatórios do contribuinte ou de terceiros por ele adquiridos.

A possibilidade de adesão iniciara às 8 h. de 1/2/23 e irá até as 19 h. do dia 31/3/23 (Art. 6º, caput) e ocorrerá mediante abertura de processo digital via do Portal e-CAC (), onde o contribuinte interessado deverá apresentar um formulário digital de adesão, a ser disponibilizado, devidamente preenchido e acompanhado da prova do recolhimento da parcela inicial de adesão (Art. 6º, § 1º incs. I e II), e para quem tenha débitos na dívida ativa, mediante acesso ao portal REGULARIZE da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL depende de uma exata e adequada demonstração contábil que permita aferir da regularidade escritural da empresa, inclusive quanto aos demonstrativos dos créditos nos sistemas da Receita Federal do Brasil (Art. 6º, § 1º, inc. III).

Importante frisar que deverá ser criado dentro do sistema do e-CAC, um módulo específico da transação tributária que preveja a adesão ao PRLF e a necessária adoção pelo contribuinte do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) (§§ 2º e 3º do Art. 6º).

Uma vez tenha o contribuinte aderido validamente ao PRLF a tramitação dos processos administrativos fiscais será suspensa para análise do Fisco e, embora tenha faltado disposição semelhante quanto aos débitos em dívida ativa que, porventura estejam ajuizados, entendo que a mesma medida se aplique também aos processos ajuizados ou pendentes de ajuizamento.

4.  As reduções preconizadas.

Estão previstas diferentes reduções aos créditos tributários abrangidos pela normativa em análise, segundo as diferentes modalidades de controvérsias fiscais (administrativa – DRJs e CARF e em dívida ativa) e as classificações dos tais créditos em irrecuperáveis ou de difícil recuperação e créditos de alta ou média possibilidade de recuperação pelo Fisco, mediante combinação de reduções percentuais e parcelamentos de saldos apuráveis (artigos 8º a 13).

Os benefícios instituídos pelo PRLF compreenderão:

  1. Pessoas naturais, microempresas e pequenas empresas com dívidas até 60 salários-mínimos (R$ 78.120,00): desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito principal, multas e juros e
  2. Empresas com dívidas consolidadas acima de 60 salários-mínimos (R$ 78.120,00): desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas, com possibilidade para as empresas que assim se adequarem, de utilização de prejuízos fiscais acumulados e da base de cálculo negativa da CSLL para abater as dívidas.

Os prazos de pagamento são variáveis, podendo haver parcelamento da entrada de 4% dos créditos consolidados para fins da transação em até 4 parcelas, sendo uma delas à vista e as demais com vencimento mensal sucessivo, acréscimos de Selic acumulada mensalmente e de 1% no mês do parcelamento e o pagamento das parcelas reduzidas em até 12 meses.

5.  Conclusão.

Concluo este singelo artigo com a observação no sentido de que o chamado “Programa Litígio Zero”, concebido desta maneira, ainda parece estar longe de resolver este enorme gargalo de processos administrativos e judiciais, pois me prece que as medidas assim propostas são tímidas para atender a uma mais efetiva composição entre os interesses da arrecadação e a real capacidade de pagamento absorvível por grande parcela da população e grande número de pequenos negócios em situação de inadimplência para com o Fisco.

Entendo, com a devida vênia e s.m.j., que as medidas devam ser repensadas ao longo da execução do referido programa e, se o caso, adaptadas para oferecer uma maior e melhor recuperabilidade dos créditos e permitir aos contribuintes uma mais eficiente recuperação de sua capacidade de pagamento e de obtenção de crédito e de estímulo a permanecer gerando renda e empregos.

Finalmente, vale alertar a todos os possíveis interessados à adesão que devam consultar a classificação acerca de seus débitos para com o Fisco Federal o que será possível visualizar após a abertura do procedimento de adesão no sítio eletrônico do Portal e-CAC, pois é o rating desses créditos pendentes que determinará, em grande medida, os descontos aplicáveis e, certamente, influenciará na decisão baseada em cálculos prévios para a tomada correta de decisão a respeito.

Autor

Alexandre Lemos Palmeiro Advogado tributarista (OAB/SP 156.048) em Ribeirão Preto - SP, sócio de Perboni, Brandão e Lemos Sociedade de Advogados

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos