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O Código de Defesa do Consumidor como uma norma de Ordem Pública

Nas matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência, regra essa, a qual refere-se à proibição ao magistrado. em conceder o que não foi requerido pelas partes ou conceder algo além do solicitado.

2/3/2023

Em seu artigo inaugural, referindo-me ao Art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, esse estabelece que tal diploma, tem como natureza, a qualificação de uma norma de ordem pública, vejamos em destaque:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, não por um acaso, no mesmo artigo supracitado, tal lei, é de interesse social.

Essa, ser considerada como pública implica diretamente no chamado direito indisponível, logo, são inafastáveis através de contratos ou até mesmo, pela vontade individual.

Logo, a primeira, situação prática-profissional que recebo diariamente, atendendo consumidores por todo o Brasil, é o fato da assinatura do “termo de garantia veicular”, tal pactuação, perante o judiciário, será nulo, frente, a indisponibilidade, do consumidor (a) “abrir mão” da garantia prevista no Art. 26 e seguintes do CDC.

Outro exemplo, comum, é a realização do negócio jurídico no que tange, a contratos de adesão, em muitas vezes, entre consumidores e instituições financeiras, eventuais abusividades, serão nulas perante o judiciário, ainda que o consumidor tenha “assinado o contrato”, pois estamos diante de um direito indisponível, em outras palavras, tudo aquilo, que o consumidor convir, que viola o Código de Defesa do Consumidor, será nulo perante o judiciário. 

Antecipo-me pelo posicionamento da relativização do Pacta Sunt Servanda, reconhecida pelos Tribunais, bem como o próprio Código de Defesa do Consumidor, permite a revisão das cláusulas contratuais (Art. 6º do CDC), quando tal negócio jurídico estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, sobre tal temática abordaremos em momento diverso.

Ainda, sobre tal efeitos, tal legislação poderá ser reconhecida Ex-oficcio pelo julgador, uma vez que transcendem o interesse e se sobrepõe a vontade das partes. Em outras palavras, tais normas “falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas.” Destaca-se, sobre tal reconhecimento de ofício, a única exceção que impossibilita tal ato, é a prevista na S. 381 do STJ, o prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Em minha opinião, acredito, que tal súmula, em um momento posterior, será afastada, pois não é condizente com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

Outro ponto que merece destaque, é sobre o julgamento extra, infra ou ultra petita. Nas matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência, regra essa, a qual refere-se à proibição ao magistrado. em conceder o que não foi requerido pelas partes ou conceder algo além do solicitado.

Por fim, não menos importante, defendo, que todo o Código de Defesa do Consumidor, deverá ser reconhecido de ofício, não apenas, as cláusulas abusivas previstas no Art. 51 do CDC, ressalvando-se suas exceções. 

Caio de Luccas
Advogado e Professor. Especialista em Direito do Consumidor. Colunista de Direito do Consumidor @amodireito e @direitonews. Autor Migalhas. Associado ao IDEC. Membro Comissão Defesa Consumidor OAB/SP.

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