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Compensação tributária antes do trânsito em julgado de decisão judicial?

Se aprovado o projeto, os contribuintes serão contemplados com a possibilidade de compensação de tributos sem a necessidade de uma decisão judicial transitada em julgado.

25/8/2023

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o PLP 24/23, de autoria do Deputado Federal Fernando José de Souza Marangoni, do União/SP. Marangoni é professor universitário, advogado com doutorado em Ciências Sociais. Foi Secretário de Habitação e Regularização Fundiária de Santo André (SP) e Secretário Executivo de Habitação do Estado de São Paulo.

O PLP altera o Artigo 170-A da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributrio Nacional), para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

Hodiernamente, o Artigo 170-A do Código Tributário Nacional, inserido no ano de 2001, dispõe que a compensação de tributos somente pode ser realizada após sentença definitiva favorável ao contribuinte. O dispositivo legal proíbe a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

A compensação tributária é um instrumento utilizado pelos contribuintes, perante as Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), para que possam recuperar tributos que tenham sido pagos a mais ou indevidamente. É uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme Artigo 156, Inciso II, do CTN.

De acordo com o Deputado Marangoni, não há mais sentido na regra atual, porque após a Emenda Constitucional 45/04, que criou a decisão judicial vinculante amparada em repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal ou em recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário é obrigado a adotar as decisões. 

Afirma o Parlamentar que, com isso, tornou-se factível que os contribuintes obtenham uma decisão em sede de liminar ou tutela de urgência, para que possam compensar tributos pagos a maior ou indevidamente.

Declara o Congressista: “O contexto em que o Artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi editado não é mais o mesmo. Desde sua edição, tivemos reformas constitucionais, reformas do processo civil, que foram norteadas pelo espírito da eficiência, celeridade e segurança jurídica, princípios consagrados no texto constitucional.” Complementa o Deputado, reiterando que a possibilidade de imediato aproveitamento de créditos tributários, pelo caminho da compensação, é importante “principalmente neste momento em que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas1.”

O PLP será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania. Por fim, seguirá para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. 

Se aprovado o projeto, os contribuintes serão contemplados com a possibilidade de compensação de tributos sem a necessidade de uma decisão judicial transitada em julgado.

Aguardemos confiantes!

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https://www.camara.leg.br/noticias/975377-projeto-permite-compensacao-tributaria-baseada-em-decisao-vinculante-do-stf-ou-do-stj/

 

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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