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Peculiaridades da jornada de trabalho do bancário

Bancária tem direito a jornada de trabalho de seis horas porque o banco não comprovou que ela exercia cargo de confiança, decide a 8ª Turma.

11/9/2023

A jornada de trabalho dos empregados bancários é regida pelos artigos 224, caput; 224, parágrafo 2º e 62, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Existem algumas peculiaridades para o cargo de confiança exercido em instituição bancária, apresentando disposições diferentes relacionadas a remuneração e jornada de trabalho. O bancário em regra exerce uma carga horária de seis horas diárias. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras semelhantes possuem jornada de até oito horas diárias sem receber horas extras e para estes atores a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

A Súmula 102 do TST também trata do assunto. De acordo com o verbete, a gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Nessa toada, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.

Para os magistrados, em regra o bancário se sujeitam a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do Art. 224 § 2º da CLT.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, possuem decisões de inúmeros casos em que gerentes bancários que não tenham função de comando e gestão, devem cumprir jornada de 6hrs diárias ao passo que exceder a carga horária cumprida terá impacto diretamente na sétima e oitava hora de trabalho dessa categoria.

Katia Rodrigues Oliveira
Advogada e administradora de empresas, experiência empresarial. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em inventário judicial e extrajudicial. Mediadora e conciliadora.

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