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Reincidência dos adolescentes infratores no Centro-Oeste em 2012

Este estudo foca na reincidência no sistema socioeducativo na região Centro-Oeste, investigando as causas por trás do retorno de adolescentes que já passaram pela internação, visando identificar falhas no cumprimento da medida e seus impactos na reintegração social.

18/12/2023
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INTRODUÇÃO

O objeto deste trabalho é a reincidência no socioeducativo, sob o aspecto jurídico, no Centro-Oeste. O interesse por este tema partiu do pressuposto que mesmo com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, marco de inovação no trato com tal público, o problema da criminalidade juvenil é um verdadeiro imbróglio.

O objetivo deste artigo é analisar as questões que levam a reincidência dos adolescentes que já passaram pela medida socioeducativa de internação, buscando compreender as falhas presentes no cumprimento de tal medida que maculam os resultados positivos quando o adolescente regressa a sociedade.

Para tanto, a abordagem metodológica utilizada será a analise da pesquisa realizada pelo Conselho Nacional intitulada Panorama Nacional – A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação, publicada em abril de 2012.

Com base na descrição do tema na pesquisa e tendo em vista autores que dissertam sobre o tema, pretende-se realizar uma abordagem jurídica, tendo em vista demonstrar a problemática que envolve a medida socioeducativa de internação. A pretensão é, pois, analisar as causas que levam a ineficácia da reeducação e reinserção social do adolescente infrator ao ser determinado sua internação num estabelecimento educacional, voltando a delinqüir após deixar tal estabelecimento.

1. O ECA E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

1.1. O Brasil antes do ECA 

Historicamente, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil sempre tratou a criança e o adolescente como objeto do direito e não sujeito do mesmo. Tais reproduções trouxeram uma visão míope baseada na pobreza como fator de criminalização da criança e do adolescente, precisando então de políticas assistencialistas. Desta forma, o Código de Menores de 1927 e de 1979 traziam no seu bojo justamente o preconceito institucionalizado contra a pobreza infanto-juvenil, marcada pelo recolhimento desse público nas instituições totais, conhecidas como FEBEM, independente se esses tivessem cometidos algum delito ou não.

Era a primazia da Doutrina da Situação Irregular, que tratava do Menor – termo que simboliza a infância pobre e potencialmente perigosa, diferente do resto da infância - como portadores de uma "patologia social", por não se ajustarem ao padrão social estabelecido, por isso merecedores de tais tratamentos diferenciados das “crianças normais”.

Como assevera Janine Borges Soares :

O sistema de proteção e assistência do Código de Menores submetia qualquer criança, por sua simples condição de pobreza, à ação da Justiça e da Assistência. A esfera jurídica era a protagonista na questão dos menores, por meio da ação jurídico-social dos Juízes de Menores. (SOARES,2004) 

Assim, eram negadas todas as garantias do sistema jurídico do Estado de Direito, até porque grande parte desse período era contemporânea ao Regime Militar no Brasil, praticando-se verdadeiras violações e concretizando-se a criminalização da pobreza e a judicialização da questão social na órbita do Direito do Menor. Tudo pela “proteção do menor” negando igualdade e liberdade, como afirma Janine Borges:

A medida especialmente tomada pelo Juiz de Menores, sem distinção entre menores infratores e menores vítimas da sociedade ou da família, costumava ser a internação, por tempo indeterminado, nos grandes institutos para menores. Como é inerente às instituições totais, o objetivo "ressocializador", porém, permanecia distante da realidade. (SOARES,2004)

Autor

André Luís Nunes Rocha Graduado em Direito PUC-GO, em 2013; pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes em 2016; Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UFG, 2018. Assessor da DPE-GO desde 2016.

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