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Honorários na execução trabalhista: por que não?

A lei 13.467/17 tornou devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ações trabalhistas. Apesar da positivação na CLT, a jurisprudência mostra reticências quanto ao arbitramento dessas verbas, especialmente na execução trabalhista.

24/1/2024

Com o advento da lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído na CLT o art. 791-A, que assim dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

  1. o grau de zelo do profissional;
  2. o lugar de prestação do serviço;
  3. a natureza e a importância da causa;
  4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Declarado parcialmente inconstitucional pela ADI 5766)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

A partir da vigência da lei13.467/17, em 11 de novembro de 2017, tornaram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais em Ações Trabalhistas sobre relação de emprego, as quais correspondem a maioria esmagadora das demandas submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho. Antes disso, os honorários somente eram devidos nas Ações que não tratavam de relação de emprego, tais como, por exemplo, Ação Anulatória de Auto de Infração Trabalhista.

Nada obstante a louvável positivação dos honorários na CLT, uma vez que não havia justificativa plausível para discriminar (e, mais que isso, desprestigiar) a advocacia trabalhista, a jurisprudência ainda se revela reticente ao arbitramento das verbas honorárias, designadamente em relação ao cabimento dos honorários na execução trabalhista.

Na esteira da jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução, leia-se também na fase de cumprimento de sentença, porquanto sincrético o processo trabalhista. Dentre os principais fundamentos desse entendimento, importa destacar os posicionamentos adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 14ª, 15ª e 18ª Regiões:

No nosso sentir, porém, os aludidos fundamentos conduzem a um raciocínio jurídico autofágico, senão vejamos:

Em que pese o art. 791-A, § 5º, da CLT, nada dispor sobre honorários advocatícios em fase de execução, restringindo-se a prever o cabimento dessas verbas em sede de reconvenção, as demais hipóteses de cabimento de honorários (no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, inclusive em cumulação) previstas no art. 85, § 1º, do CPC, não devem ser ignoradas pela Justiça do Trabalho.

Nessa senda, a jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho passou a aplicar os honorários recursais, cujo cabimento está previsto no art. 85, § 1º, do CPC, mas igualmente não encontra respaldo explícito na legislação trabalhista.

A propósito, vejamos os contraditórios posicionamentos adotados pelos mesmos Tribunais Regionais do Trabalho das 14ª, 15ª e 18ª Regiões:

Se não foram contemplados pela lei 13.147/17, por que os honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 2º e 5º) são admitidos no Processo do Trabalho, inclusive pelo TST1? Nesse quadrante, o silêncio normativo não revela a mens legis do art. 791-A, da CLT, no sentido de inadmitir honorários recursais, tal como interpretado o mesmo dispositivo legal em relação aos honorários advocatícios na fase de execução?

De igual modo, a lei 13.147/17 é silente sobre os critérios de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública figure como parte. Todavia, a Súmula nº 219, do TST, faz a alusão aos parâmetros definidos no art. 85, § 3º, do CPC: “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no CPC.”

Relevando, mais uma vez, o silêncio normativo do art. 791-A, da CLT, assim vêm sendo aplicados os parâmetros definidos no art. 85, § 3º, do CPC, pelo TRT-14:

RECURSO ORDINÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO DO ART. 85 DO CPC. Nos processos que envolvem a Fazenda Pública, não se aplica a previsão contida na norma celetista (art. 791-A, § 1º, da CLT), uma vez que o CPC, em seu art. 85, § 3º, é mais específico quanto ao tema, estabelecendo, inclusive, uma série de critérios para o arbitramento do percentual da verba honorária diante de entes submetidos ao regime Fazendário. (TRT 14 - ROT 0000563-75.2021.5.14.0411, Relator: Ilson Alves Pequeno Junior, Data de Julgamento 16/5/22, 2ª Turma, DJe: 22/5/22)

Percebe-se assim a construção de jurisprudência, flagrantemente, inconsistente, refletindo mera decisão de autoridade, porquanto lastreada em fundamentos precários.

De tal sorte, sendo o direito processual civil fonte subsidiária do direito processual do trabalho (CLT, art. 769) para fins de arbitramento de honorários recursais e de honorários em prol ou em desfavor da Fazenda Pública, deve o Direito Processual Civil ser também utilizado para que seja admitida a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença trabalhista.

Não havendo, portanto, motivos para diferenciar o tratamento dispensado entre os honorários recursais e os honorários na execução trabalhista, tampouco havendo qualquer incompatibilidade, deve o presente silogismo jurídico prevalecer, colmatando-se, isto é, suprindo-se lacuna normativa ou axiológica, sobremais porque essas verbas possuem natureza alimentar, ex vi do art. 85, § 14, do CPC. Nessa toada, vem decidindo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme ilustra o julgado a seguir:

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. Embora o art. 791-A seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC. (TRT-1 - AP: 0100532-x’59.2021.5.01.0012, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 28/6/22, 1ª Turma, DJe: 6.7.22)

Independentemente da natureza (ação autônoma ou impugnação incidental em fase executiva) dos Embargos à Execução (CLT, art. 884) opostos no processo trabalhista, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

Em virtude da garantia constitucional da isonomia, afigura-se imperioso assegurar à advocacia trabalhista remuneração digna, assim como é assegurada às advocacias exercidas na Justiça Comum e na Justiça Federal, na medida em que o advogado (sem qualquer distinção) é indispensável à administração da justiça, consoante teor do art. 133 da Constituição Federal.

Do contrário, persistirá temerária (e histórica) propensão ao aviltamento dos honorários advocatícios, cuja discussão (no tocante ao cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença) muito dificilmente possuirá fôlego para ser alçada aos ares do TST, uma vez que a interposição de Recurso de Revista (em execução, bem se diga) pressupõe (CLT, art. 896, § 2o) a enigmática existência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Assim, incumbe à advocacia trabalhista pedir o arbitramento de honorários na execução, insistindo, conforme o caso, pela via dos Embargos de Declaração, do Agravo de Petição, com sustentação oral, e, ainda, do Recurso de Revista. Por que não?

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1 Ag-RO 0000755-84.2017.5.08.0000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019.

Raphael Guimarães
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste. Advogado atuante.

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