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Impossibilidade do levantamento de garantia antes do término da execução fiscal

STJ decide que Fazenda Nacional não pode levantar garantias antes do fim da execução fiscal, conforme lei 14.689/23.

21/3/2024

O Colendo STJ decidiu matéria importante quanto à aplicação da lei 14.689/23, que prescreve que a Fazenda Nacional não pode levantar antecipadamente garantias apresentadas pelo contribuinte no decorrer de uma execução fiscal, antes do seu desfecho. 

A ministra Regina Helena Costa, ao recusar o pleito de julgamento do tema por intermédio de recurso repetitivo, declarou que a nova legislação deve ser empregada mesmo nos processos em curso, assegurando uma decisão favorável aos contribuintes. Essa decisão interfere de modo direto na prática em que, antes da decisão final, ou seja, do trânsito em julgado, os contribuintes eram compelidos a realizar um depósito prévio, denominado de "liquidação antecipada", que tinha como destinação o caixa do Tesouro Nacional. 

A lei 14.689/23, vetou a liquidação antecipada, gerando incertezas sobre a sua validade para processos em trâmite. A ministra Regina Helena Costa apoiou sua decisão nesta lei e no CPC. 

A norma inseriu o parágrafo 7º no art. 9º da lei de execuções fiscais - LEF, lei 6.830/80, instituindo que as garantias apresentadas só podem ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, proibindo a liquidação antecipada. 

A decisão traz vantagens aos contribuintes, que muitas vezes contratam seguro ou fiança para garantir o pagamento controvertido de tributos à União Federal. Antes da lei 14.689/23, a prática da liquidação antecipada ocorria a pedido dos Procuradores da Fazenda Nacional, criando uma duplicidade de pagamentos por parte dos contribuintes. 

A Ministra salientou que, por se tratar de uma norma processual, a lei 14.689/23 é aplicável imediatamente aos processos em tramitação, consoante determina o art. 14 do CPC. A decisão repercutirá efeito em processos de todo o país, irradiando o posicionamento da Magistrada em casos representativos de controvérsia. 

Conclui-se que, com a mudança legislativa, os contribuintes não serão mais surpreendidos com requerimentos de liquidação antecipada no curso da execução fiscal. A União Federal, apesar de ter guerreado contra a proibição da liquidação antecipada anteriormente, não expressou interesse em recorrer da decisão do STJ, acatando a incorporação dessa vedação na legislação. 

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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