Migalhas de Peso

Da jornada de trabalho do empregado e a previsão da CLT

A devida duração da jornada de trabalho. A fiscalização das horas trabalhadas e o bem-estar do trabalhador deve ser observado pelo empregador.

9/11/2024

Antes de adentrarmos no tema apresentado, o que seria a jornada de trabalho? A jornada de trabalho é o período no qual o funcionário fica disponível para a empresa durante um dia para serem exercidas as suas atividades profissionais. Sobre uma definição mais clara, assim discorre o professor Luciano Martinez:

II) Jornada de trabalho é o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador durante um dia. Por isso, é uma redundância falar em jornada diária, porque toda jornada é obviamente diária; constitui, por outro lado, uma incoerência falar em jornada semanal ou mensal, porque jornada somente diz respeito ao dia, e nunca a semana ou ao mês.

No Direito do Trabalho, uma coisa que sempre passa despercebida por parte de muitas empresas é a fiscalização e o cumprimento correto da jornada de trabalho do seu funcionário. Muitas das vezes o empregado fica submetido a trabalhar mais do que o previsto na CLT e, assim, acaba gerando para ele situações complexas que colocam em risco a sua integridade tanto física quanto psicológica, deixando-o sobrecarregado e exausto.

Além disso, é ônus do empregador o devido controle da jornada dos seus funcionários quando na empresa houver mais de dez colaboradores, registrando a hora de entrada e saída. Neste ponto, assim diz a súmula 338 do TST:

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex - Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-oj nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-oj nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Para que o funcionário tenha um amparo legal e que assegure a duração correta das suas horas trabalhadas para a empresa, a CLT - Consolidação das leis Trabalhistas deixou positivado no art. 58, o tanto que o trabalhador deve ficar à disposição do empregador, salvo nas hipóteses de horas extras, conforme dispõe o texto de lei:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Para fecharmos este raciocínio, no que pese a jornada de trabalho diária do empregado, as horas extras que passarem do montante de oito diárias não poderão exceder duas horas, conforme determinou a CLT no seu art. 59, conforme dispõe o texto de lei:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.     

E o pagamento destas horas para o trabalhador deve ser de no mínimo 50% sobre o valor normal da hora. Assim, a lei garante que o funcionário tenha a compensação do esforço produzido a mais no dia, em face do empregador.

Mas essa luta quanto à garantia de oito horas diárias para o trabalhador teve um contexto histórico para que hoje tenhamos isso positivado em nossa legislação em favor do trabalhador, conforme menciona o professor Luciano Martinez:

A luta pela redução da jornada laboral marcou profundamente os trabalhadores. No dia 1º de maio de 1886, quinhentos mil operários protestaram nas ruas de Chicago, nos Estados Unidos, exigindo a redução da jornada de trabalho para oito horas. A repressão policial, desproporcional ao agravo, feriu e matou dezenas de manifestantes. O evento tornou-se um símbolo da luta obreira. Em 1889, em Paris, o Congresso Operário Internacional decretou o dia 1º de maio como o Dia Internacional dos Trabalhadores. A repercussão das lutas em torno da redução da jornada de trabalho foi tão significativa que em 1890 justamente o governo norte-americano foi o primeiro a declarar a jornada limitada às pretendidas oito horas.

Dentro deste mesmo assunto, jornada de trabalho, existe outro ponto, o horário de trabalho. Embora seja uma coisa distinta da jornada de trabalho, muitas pessoas confundem estes termos e dão o mesmo sentido para as duas palavras. Neste caso, o horário de trabalho é a duração das atividades profissionais com os limites especificados, sendo esses limites a pausa para o trabalhador descansar em seu expediente. Para a melhor compreensão deste termo, também discorre o professor Luciano Martinez:

III) Horário de trabalho é a duração do trabalho com seus limites bem especificados, inclusive com a fixação dos intervalos. Exemplo: um específico bancário trabalha das 10h às 16h15min, com quinze minutos de intervalo, fruídos entre as 12h e as 12h15min.

Atualmente, far-se-á necessário o devido cumprimento destas regras impostas pela CLT, em favor do empregado, haja vista que mesmo assim, existem diversas empresas que falham nesta fiscalização e, não dá o devido tempo de descanso para o trabalhador deixando-o (a) sobrecarregado (a) e tornando o trabalho moroso e pesado de ser realizado.

Quando a empresa cumpre devidamente com o seu papel e observa as previsões determinadas pela CLT (limitaremos o nosso estudo à jornada de trabalho de oito horas diárias), ela acaba evitando grandes problemas como multas, ações trabalhistas individuais e coletivas, para o empregado, ela garante um bem-estar, previne doenças relacionadas à sobrecarga de trabalho (conforme exposto anteriormente), reduz também o absentismo, entre outras garantias legais.

Diante do exposto apresentado, verificamos a importância que tem a fiscalização da jornada de trabalho, assegurando ao trabalhador a garantia justa de um tempo destinado ao empregador, sendo flexível e agradável. A observância às normas previstas na CLT, na CF/88 e, nas legislações internacionais, por parte das empresas, reforçam a garantia e a segurança de que a sociedade marche rumo a igualdade de direito entre às partes, mantendo dignos os seus interesses econômicos e sustentáveis, promovendo o bem-estar social a todos.  

___________

1 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

2 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 678 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

3 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

4 Tribunal Superior do Trabalho, TST -Súmula nº 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

5 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 58.

6 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 59.

Vitor Sato
Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, da Comissão Especial de Direito Processual Civil e CAAD da OAB São Paulo.

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