Foi publicado no DOU de 10/12/24 a lei 15.040, o chamado "Marco Legal dos Seguros”, que tem por objetivo modernizar e conferir mais segurança jurídica aos contratos de seguro.
Entre os principais pontos, podemos destacar os seguintes:
- O Marco Legal será aplicado a todos os seguros contratados no país por seguradoras autorizadas a operar em território nacional, ainda que a sede desta esteja localizada em outro país;
- Vedação ao cancelamento unilateral (hoje não há previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial neste sentido);
- Será obrigatória a aplicação de questionário para avaliação de risco, que será utilizado para eventual perda de indenização por agravamento intencional;
- O segurado terá obrigação de comunicar o agravamento de um risco assim que tiver ciência, sob pena de perder a garantia. A seguradora terá prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato;
- O prazo para a recusa da proposta pela seguradora será de 25 dias (atualmente, 15 dias), e a negativa deve ser justificada ao proponente;
- A interpretação dos documentos elaborados pelas seguradoras será feita de forma mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado;
- O segurado deve informar prontamente à seguradora sobre a ocorrência do sinistro;
- Após o aviso de sinistro (de veículos), a seguradora terá até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura (seguros mais complexos terão prazo de até 120 dias), contados a partir da entrega de todos os documentos necessários. Os prazos podem ser suspensos no caso de pedido de documentos complementares;
- A redação de cláusulas sobre perdas de direitos deve ser feita em destaque, assim como a descrição dos riscos e interesses excluídos;
- Fica estabelecido que o foro competente para ações de seguro é o do domicílio do segurado ou beneficiário;
- O prazo prescricional para ajuizamento de ações passa a contar da negativa da seguradora e não mais da data do sinistro;
- Serão admitidos meios alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, por exemplo;
- O contrato será resolvido (extinto) se a primeira parcela do prêmio estiver em atraso;
- O atraso nas demais parcelas resultará na suspensão da garantia, após notificação ao segurado, que terá 15 dias para regularizar o pagamento.
As novas regras entrarão em vigor em 10/12/25, revogando o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 do CC, bem como os artigos 9º a 14º do decreto-lei 73/66.