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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do chamamento ao processo (arts. 106 a 108)

O anteprojeto adapta o chamamento ao processo do CPC à justiça especializada, preservando a celeridade e limitando recursos imediatos, sem comprometer garantias legais.

27/12/2024

Comentários: Evidente que o anteprojeto recepciona o capítulo III da seção III do título III do CPC - Código de Processo Civil, relativo ao chamamento ao processo, adaptado à realidade da justiça especializada. 

O CPC prevê o chamamento ao processo como uma das modalidades de intervenção de terceiro, também presentes no CPT, provocada pelo réu para ingresso daqueles que, por lei ou contrato, são corresponsáveis perante o crédito do autor da ação. 

Dessa forma, é suficiente dizer que o chamamento ao processo é admissível quando há solidariedade na responsabilidade acerca do tema discutido nos autos e, consequentemente, o chamado deveria figurar no polo passivo, formando um litisconsórcio.

O CPC traz ainda as hipóteses de chamamento de fiadores, o que obviamente não foi absorvido pelo CPT, dada a inexistência de conformação temática.

Os comandos do art. 131 do CPC deixam claro que o momento adequado para o chamamento é a contestação, sob pena de perda do direito de fazê-lo em outro momento processual e, inclusive, de eventual ação de regresso.

Ainda que o CPT tenha albergado o conceito e o momento processual para chamar corresponsável aos autos, o prazo de 30 dias a 2 meses, esse na hipótese em que o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção, foi reduzido, para 10 e 20 dias, respectivamente.

Isso provavelmente se deu em defesa do princípio da celeridade processual que preconiza que a prestação jurisdicional deve ser realizada em um tempo razoável, tão caro ao ramo trabalhista, que, no mais das vezes, lida com créditos de natureza alimentar.

Importante frisar que o CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento de decisões interlocutórias, o que não se verifica no anteprojeto do CPT, cujo comando prevê a irrecorribilidade da decisão, eventualmente denegatória, de imediato. Assim, relega-se a interposição da medida recursal quando do proferimento da decisão em caráter definitivo.

Não obstante, caracterizado evidente prejuízo à parte e sendo o direito líquido e certo, não vemos restrição ao uso do mandado de segurança, nesta hipótese.

Por fim, considerando que o CC autoriza ao demandante ajuizar ação em face de um ou alguns devedores solidários, CPC e CPT preveem a ação de regresso na justiça comum, em favor daquele coobrigado que adimpliu solitariamente o título executivo.

Julia Antunes da Rosa Augusto
Advogada Trabalhista - Pereira Advogados.

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