Migalhas de Peso

CNJ e TAC - Termo de Ajustamento de Conduta

O CNJ, a partir de 11/3/24, passou a adotar o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta para resolver consensualmente infrações disciplinares de baixo impacto, com foco em prevenção e moralidade.

6/3/2025

O CNJ em 11/3/24 passou a utilizar o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos cuja apreciação se insira nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 1º, do provimento 162 de 11/3/24).1

O art. 2º do provimento 162/24 dispõe que “em quaisquer procedimentos, recebidos ou instaurados de ofício pela Corregedoria Nacional, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, nos termos do art. 47-A do RICNJ, o Corregedor Nacional poderá propor ao investigado a celebração de TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público”.

São consideradas infrações disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência, censura ou disponibilidade por até 90 dias (§ 1º, do art. 2º).

É importante destacar que para a celebração de TAC, o magistrado deve preencher os seguintes requisitos subjetivos:

  1. Ser vitalício;
  2. Não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou no tribunal de origem;
  3. Não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
  4. Não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.

E, de acordo com o § 3º, do art. 2º, “na análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor Nacional poderá avaliar, entre outros fatores, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do investigado, o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e a natureza do conflito, se está relacionado preponderantemente à esfera privada dos envolvidos”.

Já no art. 3º do provimento 162/24, com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:

  1. Reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
  2. Retratação;
  3. Correção de conduta;
  4. Incremento de produtividade;
  5. Frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;
  6. Suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;
  7. Suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial.

O CNJ em 11/3/24 passou a utilizar o TAC como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos cuja apreciação se insira nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 1º, do provimento 162 de 11/3/24).2

Posicionamento do próprio CNJ quando da edição do ato normativo que alterou seu regimento interno para permitir o TAC:

ATO NORMATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A SER FIRMADO COM DESEMBARGADORES. PENALIDADE. DISPONIBILIDADE POR ATÉ 90 DIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA.

  1. A presente proposta de resolução visa modificar o regimento interno do CNJ, com o intuito de adicionar a opção de celebração de TAC com desembargadores. Esta modificação inclui a fixação de uma penalidade específica, consistindo na disponibilidade do desembargador por um período de até 90 dias.
  2. Além disso, prevê-se a possibilidade de aplicar técnicas de justiça restaurativa no âmbito do TAC, buscando uma solução mais harmoniosa e reparadora para as questões envolvidas.
  3. Resolução aprovada.

(CNJ - ATO - Ato Normativo - 0000956-06.2024.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 2ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 5/3/24).

O TAC é um importante mecanismo de soluções de conflitos, pois sabemos o quão é desgastante para magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais ter que responder a processos administrativos disciplinares.

_________

1 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5489

2 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5489

Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) - com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, etc.) e no CNJ e CNMP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025