Migalhas de Peso

A interpretação restritiva dos contratos de seguro e a exclusão da cobertura

O STJ reafirma a interpretação restritiva dos contratos de seguro de vida, excluindo cobertura para invalidez por doenças ocupacionais, com base no dever de informação da estipulante.

10/4/2025

Fato e controvérsia

O STJ reafirmou a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal nos contratos de seguro de vida em grupo, quando houver previsão contratual clara em sentido contrário, durante o julgamento do AREsp - Agravo em Recurso Especial 2509300 - SC. O caso ilustra a aplicação da interpretação restritiva das cláusulas securitárias e a responsabilidade da estipulante pelo dever de informação.

O recurso especial interposto pela segurada teve origem em decisão do TJ/SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que afastou a prescrição, mas negou a indenização securitária, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para invalidez por doença. A recorrente alegou violação ao dever de informação e a possibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal. O STJ, no entanto, manteve a decisão do TJ/SC, reafirmando sua jurisprudência sobre a interpretação restritiva dos contratos de seguro.

Inviabilidade do agravo em REsp

O STJ negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do tribunal em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC/15. Assim, a interposição do agravo em tais casos configura erro grosseiro, impossibilitando sua admissibilidade.

Ausência de omissão na decisão do TJ/SC 

Outro ponto abordado foi a suposta negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/SC. No entanto, o STJ concluiu que a decisão de segunda instância analisou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não tenha tratado expressamente todos os argumentos da parte recorrente.

Interpretação restritiva das cláusulas contratuais 

O acórdão do TJ/SC confirmou que a apólice contratada previa cobertura apenas para invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, excluindo doenças ocupacionais. O STJ reiterou sua jurisprudência no sentido de que, em contratos de seguro de vida em grupo, não cabe equiparar doença ocupacional a acidente pessoal quando há previsão contratual clara em sentido contrário.

Responsabilidade pelo dever de informação 

Um aspecto relevante da decisão foi a definição de que o dever de informação sobre as condições do contrato recai sobre a estipulante (empregador) e não diretamente sobre a seguradora. Essa distinção é fundamental para evitar responsabilizações indevidas às seguradoras, reforçando o papel do estipulante na comunicação dos termos contratuais aos segurados.

Precedentes aplicáveis e o Tema 1.068

O STJ citou precedentes que sustentam a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de seguro e a impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial (súmulas 5 e 7 do STJ). Destacou também o entendimento consolidado no Tema 1.068 dos recursos repetitivos, que valida a exclusão de cobertura para invalidez parcial decorrente de doenças ocupacionais.

Conclusão

A decisão do STJ no AREsp 2509300 - SC reafirma a segurança jurídica ao reforçar a interpretação restritiva dos contratos de seguro e a impossibilidade de ampliação da cobertura para doenças ocupacionais quando expressamente excluídas. Ademais, consolida o entendimento de que o dever de informação sobre as coberturas recai sobre a estipulante, garantindo previsibilidade e coerência na relação securitária.

Lucimer Coelho de Freitas
Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social - Argentina. Especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG); MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025