A audiência de instrução e julgamento é uma etapa fundamental do processo judicial, pois é o momento em que as provas são apresentadas e analisadas. Com a pandemia da Covid-19, a audiência virtual de instrução e julgamento se tornou uma realidade em nosso ordenamento jurídico. Isto trouxe desafios para o profissional do Direito, que precisou se adaptar a este novo cenário.
Neste contexto, a ética profissional é de suma importância. Este artigo aborda princípios éticos e regras de conduta necessários para garantir a integridade do processo judicial e também os direitos das partes envolvidas, assim como expõe algumas consequências de uma conduta antiética do advogado.
1. Princípios Éticos
Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB), em seu Art. 2º, o advogado deve preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão. Assim, a conduta ética do profissional em uma audiência virtual deve ser guiada pelos seguintes princípios:
- Respeito à verdade: o advogado deve ser verdadeiro e transparente em suas alegações e argumentos;
- Lealdade ao cliente: o advogado deve defender os interesses do cliente com dedicação e integridade;
- Respeito ao contraditório: o advogado deve respeitar o direito da parte contrária de se manifestar e apresentar suas alegações, agindo com urbanismo e polidez, criando assim um ambiente mais colaborativo e menos confrontativo durante a audiência;
- Sigilo profissional: o advogado deve manter o sigilo profissional e não divulgar informações confidenciais, prezando assim pela integridade do cliente.
2. Regras de Conduta
É prudente que o advogado tenha alguns cuidados na realização da audiência virtual, tais como:
- Preparação: o advogado deve revisar os autos do processo, antecipando as questões controversas que podem ser discutidas e também objeto de alegações finais;
- Respeito ao tempo: o advogado deve respeitar o horário marcado para a audiência, evitando atrasos ou interrupções;
- Domínio das ferramentas tecnológicas: o advogado deve utilizar as ferramentas tecnológicas necessárias à audiência virtual de forma eficiente e responsável, em um ambiente adequado ao ato;
- Comunicação: a comunicação do advogado deve se dar de forma clara e respeitosa com todos os participantes da audiência. Deve-se também ouvir atentamente as partes envolvidas, demonstrando empatia e compreensão;
- Indumentária: é aconselhável aos advogados que usem vestimenta adequada, que transpareça a seriedade e a importância do ato jurídico.
3. Possíveis consequências de uma conduta antiética do advogado durante a realização da audiência
Caso tenha uma má conduta na realização do ato processual, o profissional poderá sofrer algumas penalidades, como:
- Sanções disciplinares: conforme prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94), o advogado poderá sofrer Censura, Suspensão, Exclusão ou Multa;
- Perda de credibilidade: a conduta antiética pode prejudicar a credibilidade do advogado perante os tribunais e a sociedade;
- Prejuízo ao cliente: este tipo de conduta pode gerar prejuízos ao cliente, além de desqualificar a defesa dos interesses envolvidos na causa.
Conclusão
A conduta ética do advogado na audiência virtual de instrução e julgamento é de extrema importância para a integridade do processo judicial e proteção dos direitos das partes. Devem ser seguidos importantes princípios éticos e regras de conduta e o advogado deve estar preparado para novos desafios que possam surgir com esta atual dinâmica dos processos judiciais.
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CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, DF: OAB, 1995. Disponível em: https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em: 26 jan. 2025.
_____. Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015. Brasília, DF: OAB, 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151104-01.pdf. Acesso em: 26 jan. 2025.
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em: 26 jan. 2025.