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A conduta ética do advogado na audiência virtual de instrução e julgamento

Este artigo explora princípios éticos e regras de conduta essenciais à integridade do processo judicial, visando resguardar o advogado de possíveis sanções advindas de uma atuação antiética.

10/4/2025

A audiência de instrução e julgamento é uma etapa fundamental do processo judicial, pois é o momento em que as provas são apresentadas e analisadas. Com a pandemia da Covid-19, a audiência virtual de instrução e julgamento se tornou uma realidade em nosso ordenamento jurídico. Isto trouxe desafios para o profissional do Direito, que precisou se adaptar a este novo cenário.

Neste contexto, a ética profissional é de suma importância. Este artigo aborda princípios éticos e regras de conduta necessários para garantir a integridade do processo judicial e também os direitos das partes envolvidas, assim como expõe algumas consequências de uma conduta antiética do advogado.

1. Princípios Éticos

Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB), em seu Art. 2º, o advogado deve preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão. Assim, a conduta ética do profissional em uma audiência virtual deve ser guiada pelos seguintes princípios:

2. Regras de Conduta

É prudente que o advogado tenha alguns cuidados na realização da audiência virtual, tais como:

3. Possíveis consequências de uma conduta antiética do advogado durante a realização da audiência

Caso tenha uma má conduta na realização do ato processual, o profissional poderá sofrer algumas penalidades, como:

Conclusão

A conduta ética do advogado na audiência virtual de instrução e julgamento é de extrema importância para a integridade do processo judicial e proteção dos direitos das partes. Devem ser seguidos importantes princípios éticos e regras de conduta e o advogado deve estar preparado para novos desafios que possam surgir com esta atual dinâmica dos processos judiciais.

_________

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, DF: OAB, 1995. Disponível em: https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em: 26 jan. 2025.

_____. Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015. Brasília, DF: OAB, 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151104-01.pdf. Acesso em: 26 jan. 2025.

Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em: 26 jan. 2025.

Edgard do Couto Mascarenhas
Advogado graduado pela PUC Goiás, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Atame e Associado do escritório Pereira Gionédis Advogados há 12 anos.

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