Migalhas de Peso

CNJ e novas regras em prescrição e decadência

CNJ altera regras para prescrição e decadência em processos de natureza revisional.

15/4/2025

Na sessão plenária realizada em 8/4/25, o plenário do CNJ deu interessante guinada em seus posicionamentos a respeito de prazos prescricionais e decadenciais.

Ao analisar a RevDis - Revisão Disciplinar 5062-16.2021.2.00.0000 o órgão de controle administrativo do Poder Judiciário fez uma divisão de suas competências originárias e revisionais, seguindo em sua nova linha de posicionamento da seguinte forma:

- Quando se tratar de competência originária o prazo prescricional de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, “contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal” (art. 24 da resolução 135/11 do CNJ).

- E, no caso de competência revisional, o prazo decadencial é de um ano da data de conhecimento da decisão final do tribunal a quo pelo CNJ (art. 82 e seguintes do RICNJ).

- Inovação pelo CNJ: nos processos de natureza revisional, a contagem do prazo de cinco anos para a instauração de PAD’s - processos de natureza administrativa disciplinar, ou a aplicação de sanção disciplinar em revisões disciplinares com a contagem do(s) prazo(s) da data de conhecimento da decisão pelo tribunal a quo.

Nesse caso, seguindo a disposição do § 1º, do art. 24, da resolução CNJ 135/111 “a interrupção da prescrição ocorre com a decisão do plenário ou do órgão especial que determina a instauração do processo administrativo disciplinar”.

A revisão disciplinar em referência (5062-16.202) que foi objeto de debate no plenário do CNJ está sob sigilo.

Com atuação perante o CNJ vamos acompanhar como serão os desdobramentos em outros processos tramitando no Conselho, buscando sempre a observância do devido processo legal (CF/88, art. 5, LIV) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5, LV).

_____

1 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/95

Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) - com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, etc.) e no CNJ e CNMP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025