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Cláusula que reduz taxa de incorporadora é nula, decide STJ

Decisão do STJ declara nula cláusula que reduz taxa condominial da incorporadora, reforçando princípios de isonomia e vedação ao enriquecimento ilícito.

28/4/2025

A 3ª turma do STJ reafirmou, no julgamento do agravo em REsp 2.702.809/GO, ser nula a cláusula da convenção de condomínio que isenta ou reduz a taxa condominial devida pela incorporadora em relação às unidades ainda não comercializadas.

No caso concreto, a convenção condominial previa que a incorporadora pagaria apenas 30% das despesas ordinárias relativas às unidades ainda não comercializadas, excluindo o fundo de reserva.

Embora essa disposição tenha sido regularmente aprovada em assembleia, a cláusula foi considerada nula pela Corte Superior por violar normas de ordem pública, ao estabelecer benefício de caráter subjetivo a favor da incorporadora, como a regra da proporcionalidade no rateio das despesas comuns (art. 1.336, I, do CC e art. 12 da lei 4.591/64); o princípio da isonomia entre condôminos; e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou o argumento já apresentado no REsp 1.816.039/MG, julgado pela mesma 3ª turma em 2020 segundo o qual não é admissível que o incorporador transfira à coletividade condominial os riscos inerentes ao seu próprio empreendimento, criando um benefício de caráter subjetivo a seu favor. Reduzir a sua parcela nas despesas comuns significa, na prática, repassar o ônus de conservação e/ou manutenção do edifício aos demais condôminos — algo incompatível com a boa-fé objetiva e com a própria lógica do condomínio edilício.

A decisão impacta diretamente o mercado imobiliário. Recomendamos aos síndicos e administradoras que verifiquem a situação e eventualmente ingressem em juízo com ações revisionais visando o ressarcimento dos condôminos prejudicados.  Por outro lado, sugerimos às incorporadoras que revejam os seus procedimentos, para evitar a criação de passivos ocultos.

Gustavo Mendes de Oliveira
Pós-Graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Universidade Candido Mendes (UCAM -RJ). Graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM - RJ)

Ricardo Gorgulho
Pós-graduado em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada (IEC/ PUC Minas). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Sócio do escritório Moura Tavares Advogados.

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