Segundo dados do TST - Tribunal Superior do Trabalho, em 2024, o TST recebeu 314.836 AI - agravos de instrumento em RR - recurso de revista, que representam quase 60% do total de novos processos. Nessa perspectiva, pode-se inferir que o congestionamento processual é notório, carecendo de medidas de contenção recursal, associadas à utilização de precedentes vinculantes na Justiça do Trabalho. Para contextualizar tal exposição, sabe-se que tanto o STF quanto o STJ já utilizam barreiras processuais ou critérios de admissibilidade, com fulcro nos recursos, para tentar conter a multiplicidade recursal diuturna. Nesse prisma, o STF foi pioneiro ao instituir a repercussão geral com a emenda constitucional 45/2004 e o STJ seguiu o entendimento com a PEC da relevância com a emenda constitucional 125/22. Em proposta análoga ao STF e ao STJ, o TST instituiu a resolução TST 1/2008 para estabelecer critérios e procedimentos sobre a análise da repercussão geral nas ações que envolvem temas relevantes para o Direito do Trabalho.
Conquanto, mesmo com a utilização da repercussão geral pelo TST, a Justiça trabalhista ostenta morosidade processual, carência de servidores ativos e divergências entre turmas recursais para julgamento de recursos de revista. Destarte, para tentar conter o abarrotamento recursal, foram estabelecidas as recentes alterações oriundas da IN 40/16 e da resolução 224/24 do TST, cujas disposições referem-se aos requisitos de admissibilidade do RR. Isto é, tentou-se supervalorizar a utilização do microssistema de precedentes vinculantes do art. 1.030 do NCPC ao associar ao julgamento do recurso de revista no TST. Explicando melhor, com a alteração legislativa vanguardista supracitada, foi determinado que caberia agravo interno e não a regra do agravo de instrumentos de decisão de TRT que denegar RR ácordão fixado em precedentes vinculantes do TST.
Segundo a resolução 224/24 do TST: "Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." Nesse diapasão, cada vez mais, nos tribunais brasileiros, supervaloriza-se a cultura de apreciação de precedentes vinculantes, vigentes no common law.
Entretanto, estão surgindo muitos questionamentos a respeito das consequências imediatas dessa mudança recursal, pois os TRT vão ter que se adaptar a uma gama enorme e agravos internos, bem como uniformizar suas súmulas e precedentes. Nessa linha, somente com o passar do tempo, poder-se-á avaliar as consequências desta delegação-avocação de competência recursal, além da adaptação estrutural de cada órgão no sentido de trazer a prestação jurisdicional efetiva, sem divergências e arbitrariedades.
De acordo com a presidente do TRT-16, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, “ A inclusão do agravo interno em recurso de revista no regimento interno do Tribunal reflete um compromisso com os pilares da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência. A medida visa não apenas assegurar maior celeridade na tramitação processual, mas também reafirmar a importância da valorização dos precedentes qualificados, promovendo uniformidade na interpretação das normas e estabilidade das decisões. Ao nos adequarmos às diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmamos nosso compromisso com uma Justiça do Trabalho mais previsível, igualitária e eficaz. A iniciativa fortalece o sistema de precedentes, contribui para a racionalização dos recursos e garante a aplicação coerente da jurisprudência consolidada do TST”.
Outrossim, faz-se necessário trazer à tona outra problemática desta inovação que é a denegação de julgamento do próprio agravo interno nos TRTs, visto que, nesta hipótese, não caberá recurso ao TST e nem recurso ao STF. Consequentemente, para alguns juristas, surgiram questionamentos no tocante a inconstitucionalidade da resolução 224/24 do TST, uma vez que deveria haver uma forma de impugnação pela parte sucumbente. Para complementar a argumentação, é mister descrever sobre o art. 102 da CF/1988 que afirma que “é competência do STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição, julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Destarte, no caso de RR ser denegado pelo TST e for encaminhado para o TRT para julgamento em Agravo Interno, deveria caber alguma forma de objeção, uma vez que o TRT não é considerado última instância no sistema recursal.
Diante de todo o exposto, não se pode negar que o benefício imediato desta manobra recursal pode evitar a remessa de casos já pacificado no TST e arrefecer o congestionamento nos tribunais superiores. Por outro lado, se o recurso de revista não tratar de tema pacificado em precedentes qualificados, poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Nesse caso específico, o processamento do Agravo de Instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.
Nesse viés interpretativo, ainda há a questão complexa a ser descortinada na situação do RR contendo assuntos mistos, abrangendo precedentes e assuntos não vinculantes. Como já foi elucidado, haverá interposição de agravo interno para o TRT respectivo, bem como agravo de instrumento para o TST. Nesse diapasão, deve-se atentar para o discernimento de tais institutos pelos próprios servidores e pelos juristas, a fim de evitar mais entraves processuais e alterações de competências.
Após toda a explanação sobre os microssistemas de precedentes e sua aplicabilidade na seara trabalhista, faz-se necessário expor sobre a dificuldade visível de estabelecimento de súmulas de cunho vinculador, visando a previsibilidade de decisões e a uniformização. De acordo com o art. 702 da CLT,” Cabe ao pleno estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela lei 13.467, de 2017)” Nesse sentido, presume-se que seria quase impossível e inviável a aprovação se súmulas se tal artigo não tivesse sido julgado inconstitucional pelo STF na ADI 6.888.
Explicando de outra forma, o STF concluiu que as regras do art. 702 contrariam o princípio da separação dos Poderes e da autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal. Para o ministro do STF Lewandowski, “A edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST”. Outrossim, sabe-se que o art. 926 do novo CPC, ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que se trata de questão reservada a cada uma das cortes de justiça.
Ou seja, mesmo com a replicação de decisões e a real necessidade de uniformização de jurisprudência, observa-se que ainda há imposição de entraves para a edição de súmulas que vinculem na Justiça do trabalho. Todavia, após a publicação da ADIn 6.888, tal problemática foi parcialmente resolvida, visto que foi possível aprovar súmulas de caráter persuasivo e não obrigatório. Diante do exposto, infere-se que, apesar dos avanços, a dificuldade de unanimidade de decisões entre as turmas é notória, causando muitos entraves nas interpretações e na uniformização de jurisprudência.
Para finalizar, espera-se que a utilização de microssistemas de precedentes do NCPC, a inovação do Agravo Interno em RR e a uniformização de súmulas na Justiça do Trabalho possam minimizar os efeitos da multiplicação processual e seus efeitos recursais. Nesse sentido, se o STF e o STJ já estão concretizando os benéficos inerentes às mudanças de admissibilidade recursal, deve-se ter esperança no futuro da Justiça trabalhista com eficiência, efetividade e eficácia processual.
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1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2025.
2 GOMES, José de Lima; RIBEIRO, Thais de Souza. Direito Processual do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Atlas, 2021.
3 FERRAZ, Carlos Alberto. Precedentes e a Nova Justiça do Trabalho.São Paulo: Editora LTr, 2020.
4 MALAGUTI, Helena S. O Agravo Interno no TST: Breves Considerações sobre sua Aplicação e Interpretação. Revista de Direito do Trabalho, v. 45, n. 1, p. 105-120, 2021.
5.OLIVEIRA, Ana Paula de. Precedentes Judiciais e o Agravo Interno no TST: Análise Crítica da Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2022.