Comentário: A inspeção judicial, atualmente com previsão nos arts. 481 ao 484 do CPC, consubstancia-se em ato ou diligência processual por meio do qual o juiz, pessoalmente, procede à verificação direta de pessoas, locais ou objetos relacionados aos fatos articulados pelas partes nos autos, com o propósito de esclarecer circunstâncias relevantes à formação de seu convencimento. Trata-se de meio de prova destinado à obtenção de elementos que auxiliem na elucidação da verdade dos fatos e na adequada solução da controvérsia submetida à sua apreciação.
O anteprojeto, em essência, introduz expressamente o instituto da inspeção judicial no âmbito do processo do trabalho, suprindo lacuna normativa até então existente.
Isso porque, embora o art. 765 da CLT confira ampla liberdade ao magistrado na condução do processo, tal previsão se dá de forma genérica, o que impunha, até então, a aplicação subsidiária do CPC diante da ausência de disciplina específica sobre a matéria na legislação trabalhista atual.
O art. 462 do anteprojeto consagra expressamente a inspeção judicial como medida processual, de natureza jurídica probatória, requerida pelo magistrado ex officio ou pela parte em qualquer momento da fase processual, a fim de aproximar o julgador na condução da instrução probatória, permitindo-lhe o contato direto com os elementos fáticos do litígio que podem auxiliar a esclarecer fatos relevantes para o julgamento.
Por sua vez, o art. 463 do anteprojeto, ressalta que a inspeção poderá ser acompanhada por perito qualificado, cuja atuação visa oferecer subsídios técnicos especializados.
Ademais, é assegurado às partes o acompanhamento da diligência, facultando-lhes a formulação de questionamentos e observações pertinentes ao deslinde da controvérsia.
A presença das partes durante a realização da diligência, com a possibilidade de manifestação, conforme delimitado pelo art. 464 do anteprojeto, constitui importante garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O citado artigo também estabelece de forma criteriosa as hipóteses em que se admite a realização da inspeção judicial in loco, condicionando sua adoção à necessidade de obtenção de elementos materiais aptos a subsidiar a formação do convencimento do magistrado acerca da veracidade dos fatos controvertidos.
O dispositivo também menciona a possibilidade de reconstituição dos fatos, o que confere à norma abrangência que contempla tanto a verificação de situações presentes quanto a reconstrução de eventos passados relevantes à lide.
Conforme fixado pelo art. 465 do anteprojeto, após a realização da inspeção, na fase conclusiva, lavra-se o auto circunstanciado da ocorrência e em seguida é feita a juntada aos autos processuais.
Assegura-se, assim, que todos os elementos observados — inclusive aspectos visuais e estruturais do ambiente de trabalho, bem como eventuais incidentes ocorridos durante a diligência e impugnações das partes — sejam formalmente registrados, conferindo-se plena validade e autenticidade ao ato por meio da subscrição do juiz, do diretor de secretaria e dos litigantes.