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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 539 ao 541) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (artigos 700 ao 702) |
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Art. 539. A ação monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 355. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 305, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 540. Sendo evidente o direito do autor, o juiz, sem ouvir o réu, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento e o pagamento das custas processuais. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Se não realizado o pagamento ou não apresentado os embargos previstos no art. 541, o mandado a que se refere o caput constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Livro II deste Código. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 541, aplicar-se-á o disposto no art. 480, observando-se, a seguir, no que couber, o Livro II deste Código. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 816. Art. 541. Realizada a segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 539, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 540 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de cinco dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, a decisão constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Livro II deste Código, no que for cabível. § 9º Cabe recurso ordinário contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória ajuizada de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. |
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. |
Comentário: A ação monitória, prevista nos artigos 539 a 541 do CPC, constitui um instrumento processual que permite ao credor exigir judicialmente o pagamento de uma quantia em dinheiro, ou a entrega de um bem, com base em uma prova escrita.
A ação monitória não tinha expressa previsão de cabimento na Justiça do Trabalho, mas tanto a doutrina como a jurisprudência caminharam para o entendimento da sua ampla compatibilidade com o Processo Judiciário Trabalhista.
Por conta disso, os autores do anteprojeto optaram por inseri-la na proposta apresentada ao Senado.
Tanto o CPC quanto o Anteprojeto tratam do assunto de maneira similar, entretanto, apresentam distinções relevantes que serão demonstradas no decorrer do presente artigo.
Em ambos os Códigos a petição inicial deve explicitar qual a importância devida, o valor atual da coisa, e o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico, sendo que, quando não atendidos estes requisitos, a petição inicial será indeferida.
A nosso ver, o § 6º do art. 539 pode ter sido inserido em decorrência de erro material, uma vez que não enxergamos a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes constitucionais, a permitir ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
Sendo evidente o direito do autor, em ambos os Códigos o juiz poderá expedir mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Entretanto, enquanto o Código de Processo Civil prevê prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, o Anteprojeto concede ao réu prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento e o pagamento somente das custas processuais.
Vale registrar que, sendo evidente o direito, o Juiz não permitirá a prévia manifestação do réu, o que só será permitido no exíguo prazo para os embargos monitórios.
Ressaltamos o erro material constante do art. 541, que se refere ao “prazo previsto no art. 539”, quando o correto seria do art. 540. A mesma crítica que fizemos alhures, reiteramos aqui: nenhum prejuízo à celeridade processual existirá, se o prazo for fixado em 8 (oito) dias, permitindo ao réu um pouco mais de tempo para sua defesa.
Caso não seja efetuado o pagamento ou não sejam apresentados os embargos previstos, em ambos os Códigos o mandado de pagamento emitido constituir-se-á em título executivo judicial
É importante dizer que caberá ação rescisória da decisão que determinar o pagamento (art. 540, CPT).
Ademais, assim como no Código de Processo Civil, nos embargos monitórios previstos no Anteprojeto, deve constar o exato valor que o réu devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. Caso não sejam cumpridos este requisito, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, sem análise do valor em excesso.
A tramitação dos embargos monitórios será de forma apartada, sendo que a parte incontroversa será constituída de título executivo judicial.
Prolatada a sentença da ação monitória, de acordo com o anteprojeto, as partes poderão interpor Recurso Ordinário.
Por fim, o anteprojeto prevê que caso o autor ajuíze ação monitória de má-fé ou o réu oponha embargos monitórios de má-fé, poderá ser condenado a pagar multa, que poderá ser equivalente a até dez por cento sobre o valor atribuído à causa.