Migalhas de Peso

Precatório e o decreto 69.325/25

Novo decreto de Tarcísio altera regras de deságio em precatórios e favorece acordos em ordens antigas com percentuais menores de desconto.

13/5/2025

No mês passado, o governador Tarcísio de Freitas assinou o decreto 69.325 que estabelece alterações sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e novos termos e condições para acordos diretos com os credores.

Dentre as alterações introduzidas, destacam-se aquelas previstas no art. 5º que apresenta nova política para o deságio a ser praticado pelo Estado de São Paulo aos credores que optarem por efetivar o acordo em seus precatórios.

Assim, o deságio será menor de acordo com as ordens orçamentárias mais antigas e, aumentará, podendo chegar a 40% nas ordens mais recentes. A regra de deságio passa a vigorar na seguinte forma por força do Decreto:

I – 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;
III – 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;
V – 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores;

Além de alterar o percentual do deságio e estabelecer uma correlação com a inclusão do precatório no orçamento do Estado, o Decreto apresenta relevante mudança no § 1º do mesmo artigo, no que tange aos acordos celebrados por credores originários superpreferenciais, após o pagamento integral da parcela preferencial prevista no § 2º do artigo 102 do ADCT.

Nesses casos, independentemente do ano de apresentação do precatório ao orçamento do Estado, será aplicado o deságio de 20%, desde que o acordo seja solicitado pelo (i) credor originário e (ii) o pagamento integral da parcela preferencial tenha sido efetivado integralmente.

Conclui-se que o Decreto introduziu relevantes mudanças nos acordos diretos com os credores de precatórios, especialmente no que tange ao percentual de deságio, o que torna mais atrativa a negociação dos processos mais antigos, em razão do menor deságio praticado.

Glauco Leal Nogueira
Sócio do escritório Leal Nogueira Advogados. Formado pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP.

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