Migalhas de Peso

Lavagem de dinheiro nas apostas online

De risco real a dever regulatório - Uma análise da nova lei 14.790/23.

15/5/2025

O avanço tecnológico e a digitalização de serviços trouxeram inúmeras oportunidades de negócio, entre elas o vertiginoso crescimento das plataformas de apostas online, com a regularização das apostas de quota fixa no Brasil, consolidada pela lei 14.790/23, abriu-se um novo mercado. Este marco regulatório surge em um contexto em que o ordenamento jurídico brasileiro já tangenciava a questão dos jogos e apostas através do CC, que em seu art. 8141 estabelece a inexigibilidade de pagamento para dívidas de jogo, com exceções para aquelas legalmente permitidas, e da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/1941), que ainda tipifica a exploração de jogos de azar não autorizados, como o "jogo do bicho" (Art. 582), contudo, a facilidade de movimentação de grandes volumes de recursos em ambiente digital também acendeu alertas para o risco de utilização dessas plataformas como instrumentos para lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas.

Historicamente, o setor de jogos e apostas sempre foi apontado como vulnerável à prática de lavagem de dinheiro, em ambientes pouco regulados, valores de origem ilícita podem ser "limpos" mediante a simulação de ganhos lícitos em apostas, a fluidez, a facilidade de acesso e o volume financeiro característico desse setor o tornam particularmente sensível para a dissipação de recursos de origem criminosa, a própria natureza da aposta, que envolve a aleatoriedade do resultado de um evento, pode ser explorada para mascarar a origem dos fundos, o processo de lavagem de dinheiro conforme leciona Isidoro Blanco Cordero3, “O branqueamento de capitais é o processo pelo qual bens de origem criminosa são integrados no sistema económico legal sob a aparência de terem sido obtidos legalmente”4, e Pierpaolo Cruz Bottini e Gustavo Badaró5 definem como “(...) o ato ou a sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude”, portanto, esta é compreendida em três fases: a colocação, onde o dinheiro ilícito é introduzido no sistema (ex: depósitos fracionados em plataformas de apostas); a ocultação ou estratificação, que visa dificultar o rastreamento através de múltiplas transações (ex: diversas apostas, uso de múltiplas contas); e a Integração, onde os fundos "lavados" são reintroduzidos na economia formal com aparência de legalidade (ex: recebimento de prêmios usados para aquisição de bens), com a expansão do ambiente digital, a vulnerabilidade se intensificou, exigindo do legislador a criação de instrumentos específicos de controle e prevenção.

A lei 14.790/23, marco regulatório das apostas de quota fixa no Brasil, incorporou importantes obrigações de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FTP), estas medidas visam alinhar o país com as melhores práticas internacionais e estão em consonância com a lei 9.613/1998 (lei de lavagem de dinheiro) e a lei 13.260/16 (lei antiterrorismo).

Dentre as figuras incluídas pela nova legislação, a figura do agente operador de apostas, João Paulo Martinelli6 traz que “Agente operador de apostas é toda pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa, em plataformas físicas ou digitais” e ainda “Os agentes devem operar de acordo com as regras estabelecidas pela Lei 14.790/2023 e demais regulamentos. Isso inclui assegurar que as apostas sejam realizadas de maneira ética, segura e com transparência para os apostadores”.

Ainda, destacam-se os principais mecanismos previstos:

Com as novas regras, os operadores de apostas online não são apenas empresas de entretenimento, mas também verdadeiros "gatekeepers" do sistema financeiro, sendo necessário que eles adotem medidas efetivas de compliance, monitoramento de transações, identificação de comportamentos suspeitos e comunicação tempestiva às autoridades, o descumprimento dessas obrigações pode gerar não apenas sanções administrativas severas, como multas e suspensão ou cassação da licença, mas também responsabilização civil e criminal dos operadores e seus administradores.

Embora o arcabouço jurídico seja robusto, a efetividade das medidas dependerá da capacidade de fiscalização da SPA, da cultura de compliance das empresas e do investimento em tecnologias de monitoramento e análise de risco.

A regulação das apostas online no Brasil é um avanço importante tanto para a segurança jurídica quanto para a prevenção de ilícitos financeiros, a lei 14.790/23 estabeleceu bases sólidas para combater a lavagem de dinheiro nesse setor, alinhando o país às práticas internacionais, contudo, o sucesso dessa empreitada dependerá da fiscalização efetiva, do comprometimento dos operadores com as boas práticas de compliance e da conscientização sobre a importância da integridade no mercado de apostas, João Paulo Martinelli7 traz “A adoção de políticas para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo é uma exigência que reforça a integridade do setor. A regulamentação aponta para o cumprimento das obrigações dispostas nos arts. 10 e 1 da Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e na Lei n. 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo).”

É crucial também que haja uma adaptação regulatória ágil frente aos novos desafios, como os apresentados por influenciadores e meios de pagamento emergentes, e o fortalecimento da cooperação interinstitucional e internacional, a consolidação desse novo setor passa, inevitavelmente, pelo enfrentamento da lavagem de dinheiro e na proteção da integridade do esporte.

___________

1 Código Civil - Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

2 Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

3 BLANCO CORDERO, Isidoro. El Delito de blanqueo de Capitales. Pamplona: Arazandi, 2012, p.92

4 Tradução livre realizada de: “el blanqueo de capitales es el proceso em virtud del cual los bienes de origen delictivo se integran en el sistema económico legal con apariencia de haber sido obtenidos de forma lícita”

5 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/98, com as alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, pág. 25.

6 Lei das Bets ( Lei 14.790/2023): comentários à nova lei das Bets de acordo com os regulamentos do Ministério da Fazenda/ João Paulo Martinelli, 1. Ed. – Belo Horizonte, São Paulo, D’Plácido, 2025, pág. 39.

7 ob. Cit. Pág. 91

Antonio Belarmino Junior
Doutorando pela Universidade de Salamanca, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais- Sevilha, Pós Graduado em Ciências Criminais - FDRP/USP, ex-Presidente da ABRACRIM SP, Professor e autor.

Dellano Sousa
Dellano Sousa é advogado criminalista, especialista em provas digitais e em computação forens, é presidente da Comissão de Investigação Defensiva da ABRACRIM-CE.

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