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O decreto 12.375/25 e suas injuridicidades

Demonstração das inconstitucionalidades e ilegalidades, do decreto 12.375/25, que limitou a validade das cartas patentes dos oficiais temporários das forças armadas.

16/5/2025

1. Introdução

Demonstraremos, neste artigo, as inconstitucionalidades e ilegalidades do art. 2º, parágrafo único, II, do decreto 12.375, de 6/2/25, que estabelece que as cartas patentes dos oficiais temporários das Forças Armadas somente são devidas “enquanto permanecerem em serviço ativo”.

Para tanto, num primeiro momento, teceremos breves considerações sobre (i) a supremacia da CF/88 e, (ii) as limitações da faculdade regulamentar.

Ato contínuo, com base nas conclusões a que tivermos chegado, analisaremos o supracitado dispositivo infralegal, para, a final, apontar os modos de ilidir seu injurídico efeito.

2. A supremacia da CF/88

A CF/88 ocupa, dentro do ordenamento jurídico, posição sobranceira, dando fundamento de validade aos atos emanados dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Encimando a pirâmide jurídica, consagra grandes princípios, que interferem em todas as manifestações normativas estatais e, de modo especial, no significado e alcance das normas tributárias.

Acrescentamos, a propósito, que o ordenamento jurídico é formado por um sistema de normas dispostas escalonadamente, de tal sorte que as superiores dão validade às inferiores, que, assim, não as podem contrariar. Deveras, das normas criadas por particulares (os contratos) às constitucionais, forma-se aquilo que se convencionou chamar de “pirâmide jurídica”. Nela, as normas jurídicas ordenam-se segundo uma relação sintática, pela qual as inferiores recebem respaldo de validade daquelas que as encimam, até o patamar máximo que é o constitucional.

Era precisamente isso que Kelsen queria significar quando apregoava que “... o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma”.

Portanto, as normas subordinadas devem guardar harmonia com as superiores, sob pena de deixarem de ter validade, no ordenamento jurídico. Assim, o ato interno da Administração (portaria, instrução, norma administrativa etc.) deve buscar fundamento de validade no decreto; este, na lei; aquela na Constituição. Caso, por exemplo, o ato interno contrarie o decreto ou, este, entre em testilhas com a lei, ninguém poderá ser compelido a observá-los, porquanto estarão “fora” da supramencionada “pirâmide jurídica”. O mesmo se pode dizer da lei, se em descompasso com a CF.

É dentro desse quadro, que deve ser considerado o decreto que veicula um regulamento.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Roque Carrazza
Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Titular da Cadeira de Direito Tributário da sua Faculdade de Direito, Ex-Presidente da Academia Paulista de Direito

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