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O divórcio "expresso"? Sim, é possível

A decretação liminar do divórcio surge como uma solução jurídica ágil. Fundamentada no Direito potestativo, permite a dissolução imediata do vínculo matrimonial.

20/5/2025

Para muitos, a palavra "divórcio" evoca imagens de longos e penosos embates judiciais, um arrastar de correntes que impede o seguir adiante enquanto se discutem, ad nauseam, os pormenores de uma vida que já não existe. Um cenário, convenhamos, pouco atraente para quem preza seu tempo, sua paz de espírito e, claro, a discrição que certas transições exigem. Afinal, prolongar a formalidade de um casamento extinto é, para dizer o mínimo, um anacronismo em um mundo que valoriza a eficiência. Aquele antigo roteiro, onde a simples dissolução do laço matrimonial ficava refém da interminável discussão sobre patrimônio ou da agenda dos infantes, está, para os bem assessorados, com os dias contados. Felizmente, o Direito, quando manejado com a devida argúcia, oferece saídas bem mais elegantes e ágeis.

A chave para essa celeridade reside na moderna compreensão do divórcio. Desde a EC 66/10, uma verdadeira lufada de bom senso no ordenamento jurídico pátrio, o divórcio converteu-se no que nós, do Direito, chamamos de "direito potestativo". Traduzindo do "juridiquês" para o bom português: basta que um dos cônjuges manifeste o desejo de se divorciar para que este direito se imponha. Não há mais espaço para discussões sobre culpa – um alívio, certamente – ou para prazos que mais pareciam uma prova de resistência. É esta a pedra de toque que permite a um estrategista jurídico pleitear, e obter, a decretação do divórcio de forma surpreendentemente rápida. Se a vontade de um é soberana para findar o matrimônio, por que, então, aguardar o desenrolar de todos os outros, por vezes complexos, capítulos dessa história?

A praxe forense já contempla, e com crescente frequência, decisões judiciais que decretam o divórcio liminarmente, antes mesmo que as demais questões litigiosas sejam exauridas. Recentemente, em um caso acompanhado por nosso escritório, o magistrado, com notável lucidez, acolheu precisamente este entendimento. Reconheceu-se que forçar alguém a permanecer atado a um vínculo matrimonial contra sua vontade, enquanto se aguarda a resolução de questões patrimoniais ou relativas aos filhos, seria uma afronta à liberdade e à dignidade individual. A fundamentação para tal proceder é técnica e sólida. Argumenta-se, como o fez o referido juiz, que se o divórcio é um direito potestativo, e sua concessão imediata não acarreta prejuízo jurídico defensável à outra parte (que, de toda forma, não poderia impedir o divórcio em si), não há razão para postergá-lo. É uma aplicação inteligente dos princípios processuais, permitindo que o juiz, em certos casos, decida parcelas do mérito que já se mostram incontroversas. Pode-se vislumbrar aqui uma forma de "tutela de evidência" aplicada com maestria, ou mesmo um julgamento antecipado parcialíssimo do mérito, com foco naquilo que é, de fato, indiscutível: o fim do casamento quando um dos dois assim o deseja.

Para o cliente que valoriza seu patrimônio emocional e financeiro, e que entende que certas etapas da vida merecem ser concluídas com celeridade e sem espetáculo, esta abordagem é mais do que conveniente; é estratégica. A decretação imediata do divórcio proporciona liberdade civil imediata, permitindo que os indivíduos reorganizem suas vidas pessoais sem o peso de um estado civil que já não condiz com a realidade. Adicionalmente, separa a questão do estado civil das discussões patrimoniais e de responsabilidade parental, que poderão ser tratadas com a calma e a atenção que merecem, sem a pressão de um vínculo indesejado. Em última análise, antecipa uma definição que, de toda forma, seria inevitável, poupando as partes de um prolongamento desnecessário do conflito em torno do "status" de casado.

É evidente que a partilha de um patrimônio considerável ou a definição de arranjos complexos de guarda e convívio demandarão seu tempo e exigirão uma negociação ou decisão judicial cuidadosa. Contudo, a liberdade para seguir em frente, desvinculado do matrimônio, essa sim pode ser conquistada com uma agilidade que muitos desconhecem. Em suma, o divórcio não precisa ser sinônimo de um processo kafkiano. Com a orientação correta e uma estratégia jurídica moderna, é perfeitamente possível obter a dissolução do vínculo matrimonial de forma célere e eficaz, permitindo que as partes concentrem suas energias na construção de seus novos futuros, e não na lamentação de um passado que, legalmente, já pode ser encerrado. Trata-se de uma questão de técnica, posicionamento e, ouso dizer, de respeito pelo tempo e pela inteligência de quem busca o Judiciário.

Breno Almeida Souza
Advogado com atuação especializada em causas complexas que envolvam direito de família, direito civil, direito do trabalho e direito das licitações e dos contratos.

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